TJMA - 0808878-04.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/01/2024 23:59.
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26/12/2023 15:59
Juntada de petição
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19/12/2023 07:04
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808878-04.2020.8.10.0040 ESPÓLIO DE: LARISSA DOS SANTOS GARLINDO, RUIMAR GARLINDO DE SOUSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 ESPÓLIO DE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB 20307-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA), BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB 6798-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB 20307-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA), BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB 6798-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 561,95 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de outubro de 2023.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
30/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/10/2023 11:39
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 11:08
Juntada de termo
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27/07/2023 23:48
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:57
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:37
Juntada de petição
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04/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0808878-04.2020.8.10.0040 Autor (a): LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e outros Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e outros em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 88765202, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
30/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 18:11
Homologada a Transação
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28/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:35
Juntada de termo
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28/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:25
Juntada de petição
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17/03/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:26
Juntada de termo
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25/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:54
Decorrido prazo de RUIMAR GARLINDO DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 13:20
Juntada de petição
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808878-04.2020.8.10.0040 CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB 20307-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do autor, DR.
HUGO YASSER SANTOS FREITAS (OAB/MA nº 21251), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 49922069 ), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC".
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2022.
Josélia dos Santos Rodrigues Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível Matrícula nº 119354 -
18/10/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:51
Juntada de apelação cível
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20/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 18:11
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808878-04.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e outros Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - OAB/MA nº21251 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA nº8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - OAB/MA nº9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - OAB/MA nº20307, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - OAB/MA nº18914 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e RUIMAR GARLINDO DE SOUSA em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas. RELATÓRIO Em sua inicial, os autores afirmam que celebraram com o demandado Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto um lote, localizado na quadra de nº 39, lote de nº 02, no Loteamento Cidade Jardim.
Afirmam que a ré não cumpriu com as obrigações previstas em contrato, de modo que o esgotamento sanitário previsto para ser entregue no dia 30/11/2019 nunca fora feito e a drenagem de águas pluviais fora feita, porém não foi suficiente o que ocasionou inundações. Relatam que procuraram a ré para rescindir o contrato, porém foram surpreendidos com a cobrança de multas abusivas de modo que não haveria nenhum ressarcimento. Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com a devolução de 90% dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 33665763, foi deferida tutela de urgência, determinando a suspensão das parcelas do contrato.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 40580441), em que sustenta, em síntese, que após firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), a ré projetou e implementou obras de infraestrutura básicas, consistentes, em serviço de drenagem, esgoto e iluminação pública; que os sistemas de esgoto e drenagem do loteamento estão em pleno e atestado funcionamento.
Alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção do sinal, de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, das despesas de IPTU e de taxa de fruição em razão da inadimplência.
Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada.
A parte autora apresentou réplica no ID 41611292, reiterando os termos das inicial e pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 20% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, a incidir sobre o valor efetivamente pago, que aqui corresponde a R$ 2.234,39 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 2.792,99 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), conforme evento nº 33438545.
Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Já no que diz respeito aos danos morais alegados, acompanho o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes; b) Determinar a restituição, em parcela única, da quantia atualizada de R$ 2.234,39 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 20% sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 11 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2021 11:31
Juntada de petição
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08/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:18
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2021 18:56
Juntada de petição
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27/01/2021 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 05:36
Juntada de Certidão
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808878-04.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e outros Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 , e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e RUIMAR GARLINDO DE SOUSA, devidamente qualificado(a), contra CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegando, em síntese, que celebraram com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote.
Afirmam que a requerida não cumpriu com as obrigações previstas em contrato, de modo que o esgotamento sanitário previsto para ser entregue no dia 30/11/2019 nunca fora feito e a drenagem de águas pluviais fora feita, porém não foi suficiente o que ocasionou inundações.
Relatam que procuraram a requerida para rescindir o contrato, porém foram surpreendidos com a cobrança de multas abusivas de modo que não haveria nenhum ressarcimento.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar cobranças.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 27 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:54
Juntada de petição
-
27/07/2020 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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