TJMA - 0808878-04.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/01/2024 23:59.
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26/12/2023 15:59
Juntada de petição
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19/12/2023 07:04
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/10/2023 11:39
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 11:08
Juntada de termo
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27/07/2023 23:48
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:57
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:37
Juntada de petição
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04/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 18:11
Homologada a Transação
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28/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:35
Juntada de termo
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28/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:25
Juntada de petição
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17/03/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:26
Juntada de termo
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25/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:54
Decorrido prazo de RUIMAR GARLINDO DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 13:20
Juntada de petição
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:51
Juntada de apelação cível
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20/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 18:11
Juntada de petição
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17/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2021 11:31
Juntada de petição
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08/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:18
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2021 18:56
Juntada de petição
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27/01/2021 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 05:36
Juntada de Certidão
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808878-04.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e outros Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 , e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por LARISSA DOS SANTOS GARLINDO e RUIMAR GARLINDO DE SOUSA, devidamente qualificado(a), contra CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegando, em síntese, que celebraram com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote.
Afirmam que a requerida não cumpriu com as obrigações previstas em contrato, de modo que o esgotamento sanitário previsto para ser entregue no dia 30/11/2019 nunca fora feito e a drenagem de águas pluviais fora feita, porém não foi suficiente o que ocasionou inundações.
Relatam que procuraram a requerida para rescindir o contrato, porém foram surpreendidos com a cobrança de multas abusivas de modo que não haveria nenhum ressarcimento.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar cobranças.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 27 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 14:54
Juntada de petição
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27/07/2020 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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