TJMA - 0800574-15.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:34
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800574-15.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS ALBERTO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, manejada por CARLOS ALBERTO FREITAS em face de BANCO BMG SA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial a parte autora afirma que buscou a instituição bancária requerida visando a contratação de empréstimo consignado tradicional, no entanto, afirma que no momento da contratação teria sido induzido a erro, aderindo à modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, onde os descontos realizados em folha seriam apenas do valor mínimo descrito na fatura e sobre a diferença incidiria encargos rotativos que entende abusivos.
Afirma que em razão da adesão a essa modalidade recebeu cartão de crédito e que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual, nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Aduz que até o ajuizamento da presente demanda, já havia realizado o pagamento de R$ 28.581,08 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) e mesmo assim a parcela não sai do 1/1.
Diante disso, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de qualquer dívida com relação ao demandado, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no importe de R$ 28.581,08 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), além de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pede ainda como pedido subsidiário, na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, que seja realizada a conversão do Termo de Adesão de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Em defesa, o requerido sustenta que a parte autora firmou em 18.06.2018 um contrato de cartão de crédito consignado, formalizado sob o número DC 1060087, obtendo um cartão de crédito consignado plástico, o que originou a averbação da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos mensais na remuneração.
Afirma que o contrato foi livremente pactuado entre as partes e encontra-se assinado pela promovente, dele constando todas as informações referentes à operação, sendo que no ato da contratação foram apresentados todos os documentos pessoais do contratante.
Alega que em virtude da contratação do cartão de crédito discutido na lide, o autor teve um crédito liberado em seu favor, no montante de R$ 2.958,30 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), o qual foi solicitado e disponibilizado em 18/11/2008.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos da ação, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, subsidiariamente, caso o julgamento seja procedente, que os valores creditados em favor da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação.
Breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que o contrato apresentado nos autos pela parte demandada, é necessário considerar que consta na Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, no item 1.2 Termo de Adesão – juntado em ID 35374358 – devidamente assinados pelo requerente, informações precisas sobre as taxas de juros, CET, IOF, e demais tarifas, porém não é informado o período de vigência das operações, com ausência de informações sobre seu início e término.
Outrossim, verifica-se que o autor confirmou, em audiência, ter feito compras com o cartão de crédito enviado a ele, cujo valor foi incluído no saldo devedor junto ao banco demandado, entretanto, tais compras não foram sequer mencionadas na petição inicial e discriminadas nos autos.
Essa insuficiência de informações acarreta insegurança jurídica, bem como dificulta o entendimento e a elaboração de sentença líquida, na medida em que esvazia a possibilidade de apuração do valor já amortizado do consignado sem realização de análise pericial contábil mais detalhada.
Nesse quesito, entende-se necessário, para fins de liquidez da sentença, não apenas pesquisa sobre os juros de mercado, mas também a realização de cálculo detalhado que deverá considerar particularidades da operação, como valor do crédito, tempo de pagamento, e tipo de juros aplicável, bem como, em caso da conversão para outra modalidade de operação de crédito, o valor já amortizado – informação imprecisa nos autos -, que também somente poderão ser alcançados mediante aplicação de perícia contábil, considerando o grau de complexidade do cálculo a ser realizado para apuração precisa dos valores que deverão incidir sobre a operação.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES ABUSIVAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO PARA QUE O DESCONTO OCORRA DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR, SEM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, II C/C ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 17/11/2017).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTULAÇÃO DE CUNHO REVISIONAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-61 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019).
Nesse contexto, verifica-se que somente através da elaboração de cálculo detalhado e específico será possível atingir grau de certeza acerca dos juros eventualmente utilizados, valores das parcelas, amortização e valor final para eventual devolução ao autor.
Do contrário, ou seja, sem a elaboração de uma perícia técnica, - análise investigativa mais apurada – tornar-se-ia difícil se chegar a um entendimento sólido, expressado em um pronunciamento judicial.
Desse modo, para a correta análise dos pedidos autorais é necessária a realização de perícia contábil e por essa necessidade torna-se o referido processo inapto para transcorrer neste 3º JECRC, haja vista que a realização de tal perícia se mostra incabível em sede de Juizados Especiais, o que faz este Juízo incompetente para tal apuração.
Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 70 do FONAJE determina que “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”, hipótese que se amolda a dos presentes autos.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 70 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por necessidade de realização de prova complexa.
E caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
07/01/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/12/2020 08:27
Juntada de petição
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18/12/2020 08:26
Juntada de petição
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14/12/2020 17:03
Juntada de petição
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05/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 16:14
Juntada de ata da audiência
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06/10/2020 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/10/2020 15:11
Juntada de petição
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06/10/2020 14:27
Juntada de petição
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21/09/2020 02:10
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:06
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2020 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 11:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FREITAS em 27/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 06:12
Juntada de petição
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01/07/2020 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 13:50
Conclusos para decisão
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27/06/2020 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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