TJMA - 0801900-41.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:13
Baixa Definitiva
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08/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDREIRAS em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801900-41.2021.8.10.0051 APELANTE: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Ednilton Moreira Lima – OAB/MA 10060-A APELADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Procurador: Dr.
Fabrício Costa Sampaio Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
FGTS.
INDEVIDO.
I - O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão não faz jus ao pagamento do aviso prévio e suas projeções, recolhimento do FGTS e multa de 40%, porquanto são direitos devidos exclusivamente aos servidores celetista.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra a municipalidade.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que exerceu o cargo comissionado de Assessor Jurídico, no período de 01/2005 a 12/2012.
Sustentou que deixou de receber o FGTS do período laborado.
O Município apresentou contestação, defendendo ser incabível aos comissionados o pagamento de FGTS.
A sentença julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
A parte autora requereu o provimento do recurso, para que seja deferido o pagamento do FGTS.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia destacar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos os contracheques comprovando seu vínculo com a Administração na qualidade de assessor jurídico, cargo comissionado.
O ocupante de cargo em comissão é equiparado a servidor estatutário, porém possui regime de recolhimento previdenciário diferenciado, na medida em que recolhe para o Regime Geral da Previdência (INSS), além de ser um cargo que é provido independentemente de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração, portanto é válida sua nomeação e consequentemente os direitos dela advindos.
Assim, aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos, com exceção do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Cito: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido.(TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Apelações cível - Reclamação trabalhista - Servidor público - Provimento em cargo comissionado - Vínculo estatutário - Anotação da CTPS - Não constituição de vínculo celetista - Aviso prévio indenizado e projeções - FGTS e multa de 40% - Direitos celetistas - Parcelas não devidas - Apelação à qual se nega provimento. 1.
A simples anotação da CTPS não transmuda a natureza do vínculo mantido entre as partes, pois o servidor foi nomeado para provimento de cargo em comissão. 2.
O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão não faz jus ao pagamento do aviso prévio e suas projeções, recolhimento do FGTS e multa de 40%, porquanto são direitos devidos exclusivamente aos servidores celetistas. (TJ-MG - AC: 10433150036088001 Montes Claros, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
21/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:59
Conhecido o recurso de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 09:49
Juntada de parecer
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16/11/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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