TJMA - 0802659-13.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802659-13.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14.171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Em sua réplica, a parte requerente (beneficiária da justiça gratuita) pugna pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida no ID 44335031 .
O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, através da Recomendação – RECOM-CGJ – 82019, publicada no dia 21/08/2019, a qual versa sobre o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, orienta aos juízos de 1º Grau que, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, o processo ficará suspenso (grifo nosso).
Isto posto, considerando as razões supra, defiro a análise do pedido DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, formulado pela parte autora no ID 47198373, para após o trânsito em julgado da decisão da primeira tese do referido IRDR, o que o faço com a determinação da suspensão do presente feito nos moldes do parágrafo único do art.980 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Caxias/MA, data da assinatura digital.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802659-13.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14.171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Em sua réplica, a parte requerente (beneficiária da justiça gratuita) pugna pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida no ID 44335031 .
O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, através da Recomendação – RECOM-CGJ – 82019, publicada no dia 21/08/2019, a qual versa sobre o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, orienta aos juízos de 1º Grau que, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, o processo ficará suspenso (grifo nosso).
Isto posto, considerando as razões supra, defiro a análise do pedido DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, formulado pela parte autora no ID 47198373, para após o trânsito em julgado da decisão da primeira tese do referido IRDR, o que o faço com a determinação da suspensão do presente feito nos moldes do parágrafo único do art.980 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Caxias/MA, data da assinatura digital.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
19/04/2021 12:36
Baixa Definitiva
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19/04/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2021 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:06
Provimento por decisão monocrática
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01/03/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:44
Recebidos os autos
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09/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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