TJMA - 0800536-14.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:28
Baixa Definitiva
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15/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de NELSONITA DOS SANTOS SILVA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0800536-14.2018.8.10.0027.
Origem : 1ª Vara de Barra do Corda.
Apelante : Nelsonita dos Santos Silva.
Advogada : Luana Yelem Gonçalves Alencar Moreno (OAB/MA 16879).
Apelado : Município de Barra do Corda.
Procurador : Rafael Elmer dos Santos Puça.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA – PRETERIÇÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – CANDIDATA NÃO APROVADA – NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O candidato não aprovado em concurso público não possui direito à nomeação e, obviamente, não pode se sustentar em eventual preterição a justificar o alcance do desiderato, sobretudo quando observada fielmente a ordem classificatória do certame.
II – A simples relotação de servidores, promovida em decorrência do poder discricionário da Administração, não é viável de configurar preterição a candidato não aprovado em concurso público, que sequer se encontra na lista dos excedentes.
III – Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 21:43
Conhecido o recurso de NELSONITA DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:33
Recebidos os autos
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07/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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