TJMA - 0824357-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:41
Juntada de petição
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19/05/2025 18:52
Juntada de petição
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14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2025 23:59.
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30/01/2025 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 14:05
Juntada de Ofício
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03/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/02/2024 15:30
Juntada de petição
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31/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 21:59
Juntada de petição
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23/01/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:12
Juntada de petição
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10/08/2023 22:27
Juntada de petição
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09/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/07/2023 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/10/2022 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:57
Juntada de petição
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22/08/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 12:50
Juntada de petição
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13/05/2022 20:54
Juntada de petição
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09/05/2022 18:39
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:56
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:56
Juntada de despacho
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05/11/2021 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 12:50
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824357-62.2017.8.10.0001 AUTOR: OSVAM BAIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/10/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:16
Juntada de petição
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08/10/2021 08:10
Juntada de apelação cível
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26/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824357-62.2017.8.10.0001 REQUERENTE: OSVAM BAIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida nos autos da ação movida por OSVAM BAIANO DE SILVA, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, os embargantes pretendem a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que os embargantes tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
20/09/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2020 08:39
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 09:11
Conclusos para decisão
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21/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
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21/07/2020 01:11
Decorrido prazo de OSVAM BAIANO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 09:28
Juntada de petição
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01/06/2020 19:53
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:24
Julgado procedente o pedido
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08/05/2018 10:56
Conclusos para despacho
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07/05/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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19/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 08:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/07/2017 16:17
Conclusos para despacho
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13/07/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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