TJMA - 0001819-27.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/05/2022 09:42
Baixa Definitiva
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23/05/2022 08:22
Juntada de termo
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23/05/2022 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:41
Decorrido prazo de OZIEL VITOR DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001819-27.2017.8.10.0032 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADOR: ANDRIELLO RAMIREZARAÚJO CESÁR AGRAVADO: OZIEL VITOR DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB-PI 6037) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
15/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/10/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001819-27.2017.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADOR: RAYMONYCE DOS REIS COELHO (OAB/MA 22.953-A) RECORRIDO: OZIEL VITOR DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB/PI 6.037) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o recorrente a pagar ao recorrido valores descontados indevidamente por força de decretos municipais editados em 2015 e 2016.
A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Cível (ID 12226508). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 489 do CPC (ID 12226508 - Pág. 174). Sem contrarrazões (ID 13050988). É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte assinalou que o recorrente editou dois decretos municipais, em 2015 e 2016, pelos quais descontou 30% das gratificações dos servidores ocupantes de cargos de magistério.
A Corte entendeu que esses descontos violaram o princípio de irredutibilidade e também que os descontos não tinham previsão na Lei Municipal 556/2008 (ID 12226508 - Pág. 137).
De acordo com o acórdão, os decretos não poderiam retirar direitos previstos na mencionada lei municipal, posto que os decretos não podem “[…] contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o direito” (ID (ID 12226508 - Pág. 137). Há dois óbices sumulares à admissão do recurso. Em casos análogos, o STJ já recusou rever acórdãos fundados em lei local, como é o caso dos autos.
Assim: “[…] É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF” (AgInt no REsp 1420954, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1 Turma, j. em 11/10/2016).
Em data mais recente: “[…] Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (AgInt no AREsp 1663815, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2019).
Além disso, para dizer se o recorrente cometeu excesso ao editar os decretos municipais, o STJ teria que reexaminar o acervo fático-probatório, pretensão que sabidamente esbarra na Súmula/STJ 07.
Nesse sentido: [...] Em verdade, um dos principais fundamentos do pleito autoral reside na alegação de que esse decreto extrapola o poder regulamentar, pois a sua aplicação ensejaria diminuição das verbas incorporadas pelos servidores, uma vez que os artigos 2º e 8º dele preveem que o valor do décimo varia conforme a oscilação da diferença salarial entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo de confiança (isto é: o décimo pode ser maior ou menor, a depender da diferença entre as remunerações), excluídas quaisquer vantagens pecuniárias", bem como que "o órgão colegiado analisou detidamente as informações, argumentos e provas coligidos nos autos, fato que pode ser aferido no decorrer do acórdão (...) [...] VI.
Diante desse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido é pretensão inviável, na seara recursal eleita, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, de vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz das provas dos autos e da legislação local (AgInt no AREsp 1401327, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 26/11/2019).
Ante o exposto, inadmito o recurso. São Luís, 25 de outubro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/10/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:21
Recurso Especial não admitido
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15/10/2021 07:52
Conclusos para decisão
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15/10/2021 07:52
Juntada de termo
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15/10/2021 03:00
Decorrido prazo de OZIEL VITOR DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001819-27.2017.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADOR: ANDRIELLO RAMIREZARAÚJO CESÁR RECORRIDO: OZIEL VITOR DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB-PI 6037) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 17 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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