TJMA - 0832920-74.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:53
Decorrido prazo de RYANN MORAES DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:14
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
22/02/2022 16:47
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 07:12
Juntada de decisão
-
10/11/2021 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2021 09:44
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:03
Juntada de apelação
-
13/10/2021 18:07
Juntada de petição
-
26/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832920-74.2019.8.10.0001 REQUERENTE: RYANN MORAES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARISSA GUSMAO DE OLIVEIRA - MA19635 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A RYANN MORAES DE CARVALHO pede o cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) e que reconheceu aos substituídos – servidores militares associados à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) – o direito à implantação e ao pagamento retroativo do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em razão das perdas salariais sofridas pela conversão da URV.
Despacho id. 29925589 determinou que a parte demonstrasse “sua legitimidade para a propositura do presente cumprimento de sentença individual, mediante comprovação de que figurava como associado à época da propositura da ação coletiva, e que constava como beneficiário na relação juntada à inicial pela Associação autora, sob pena de extinção do feito”.
Em resposta, sustenta-se que “a decisão deve ser reconsiderada, para dessa forma se reconhecer que o direito perseguido é devido a todos os Militares do Estado do Maranhão, independentemente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.”.
Contudo, não se fez prova da filiação.
Tampouco justificou-se a impossibilidade de fazê-lo. É o que importa relatar.
Em que pese a determinação judicial, a parte não comprovou seu vínculo associativo ao tempo da propositura da ação coletiva.
No julgamento das Repercussões Gerais de Temas nº 82 (RE 573.232/SC) e nº 499 (RE 612.043/PR), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura e pressupõe, também, expressa autorização à associação e residência na jurisdição do órgão julgador.
Esse também tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, como mostra recente e robusto acórdão da lavra do eminente Desembargador Kleber Costa Filho: Número do Processo: 0806617-86.2020.8.10.0001 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 11/06/2021 Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Data de abertura: 30/03/2021 Data do ementário: 11/06/2021 Órgão: 1ª Câmara Cível Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806617-86.2020.8.10.0001 APELANTE: JOSE BARBOSA RIBAMAR Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os policiais civis do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão (SINPOL/MA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005 – 2ª Vara da Fazenda Pública – URV) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelo apelante. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES: KLEBER COSTA CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, E ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR.
SÃO LUÍS (MA), DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR ORA ET LABORA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Barbosa Ribamar em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por si contra o estado do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do exequente, ora apelante.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta sua legitimidade para executar o título (acórdão na ação coletiva no 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA), considerando que o registro do SINPOL somente se deu em 2014.
Alega, portanto, que anteriormente à criação e registro do sindicato específico, os policiais civis eram representados/substituídos pelo SINTSEP, estando aptos a executar o título coletivo em questão.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que a sentença extintiva seja anulada, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença na base.
Em suas contrarrazões, aduz o Estado que o título executivo judicial limita-se a determinar a correção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV na remuneração percebida pelos substituídos processuais.
Segue relatando que, no entanto, os contracheques do apelante revelam que ele está associado ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (SINPOL/MA), entidade de classe que representa os servidores da Polícia Civil do Estado do Maranhão (investigadores, escrivães, comissários de polícia etc.).
Sustenta, em face dessa condição, que o apelante (exequente) não possui a legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no título executivo judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva nº 6542/2005.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento recursal, em razão do apelante contribuir mensalmente para o SINTSEP, mediante descontos em seu contracheque. É o relatório.
VOTO VOTO Na espécie, a discussão limita-se à viabilidade da execução, não havendo debate entre sindicatos com vistas à observância do princípio da unicidade sindical, que é tão somente abordado para destacar que o exequente (recorrente) possui representação própria, qual seja, SINPOL/MA.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se o apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 6542/2005 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação de percentual de URV sobre a remuneração dos servidores integrantes das categorias beneficiadas.
A resposta somente pode ser negativa.
Explico.
De início, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.
Agravo regimental improvido.
In casu, o apelante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva (2009), os policiais civis não tinham sindicato com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual argumenta ser evidente que a referida ação coletiva promovida desde 2009 pelo SINTSEP representava também sua categoria.
Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
Em verdade, olvida-se a parte recorrente que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).
Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: “O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária.
De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído.
Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença”. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante.
Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, ao passo que, do exame da documentação apresentada pelo exequente, se observa que ele está vinculado ao Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão – SINPOL/MA e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os policiais civis do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542//2005 – 2ª Vara da Fazenda Pública – URV) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II).
Nessa senda, reconhecer a legitimidade de policiais civis para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP/MA), implica em nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.
Por essa razão, não podem os policiais civis, atualmente representados por sindicato específico da categoria dos policiais civis (SINPOL), que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretenderem a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP/MA.
Cumpre frisar que o trânsito em julgado do título judicial coletivo objeto da presente execução deu-se apenas em 18/02/2018, de modo que antes mesmo da formação da coisa julgada, os apelantes já não mais pertenciam à categoria funcional representada pelo SINTSEP/MA.
E nem se diga que pode-se aplicar, por analogia, o entendimento do STF, definido no julgamento do RE 573.232, com repercussão geral, no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada devem ser aferidos no momento da distribuição da ação.
Isso porque no RE 573.232 o STF examinou tão somente a legitimidade de associado para executar individualmente título judicial oriundo de ação ordinária coletiva proposta por associação.
Logo, deve-se ficar claro que o supracitado precedente trata, exclusivamente, de casos envolvendo entidades associativas, e não sindicatos, os quais guardam tratamento jurídico diverso.
Com efeito, ao apreciar a questão, o Pretório Excelso procedeu à interpretação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal para assentar que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E o fez porque reconheceu que a entidade associativa atua na condição de representante processual, derivando justamente dessa circunstância a necessidade de se definir desde a propositura da ação os associados que serão representados e, por consequência, beneficiados pelo título judicial em caso de julgamento procedente da demanda.
Por sua vez, à luz do art. 8º da Lei Maior, o STF entende que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente (RE no 210.029/RS), razão pela qual, quando da propositura da ação, prescinde-se de autorização expressa dos servidores pertencentes à categoria, bem como da respectiva relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento.
Portanto, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pelos exequentes.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a ilegitimidade do apelante para executar o título coletivo em questão. É como voto.
Não bastasse isso, embora a ação de conhecimento tenha sido ajuizada por associação em substituição aos seus associados, há expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, limitação esta que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.
A sentença assim dispôs: “(…) julgo procedente o pedido da parte autora para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar aos demandantes as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV (…)
Por outro lado, na petição inicial a associação requereu expressamente “a condenação do Réu na obrigação de reajustar a remuneração dos substituídos em virtude das perdas sofridas quando da conversão errônea do cruzeiro real em URV (...)”.
Logo, forçoso concluir que o dispositivo da sentença (título executivo), atendendo estritamente ao pedido formulado na inicial, limitou expressamente os efeitos da condenação aos servidores filiados constantes do rol de substituídos juntados aos autos, decisão esta que não foi alterada quando do julgamento do recurso.
Assim, além da jurisprudência do STF impedindo a ampliação dos beneficiários, o próprio título executivo em análise reconheceu o direito aos servidores constantes do rol acima referido, devendo tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte requerente e julgo extinto processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 18462021. -
20/09/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 19:24
Juntada de petição
-
16/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 19:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802878-96.2018.8.10.0059
Condominio Led Residence Ii
Anna Cellia Pereira Costa Ferreira
Advogado: Maria da Se Pinho Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 10:49
Processo nº 0843983-04.2016.8.10.0001
Rilson dos Santos Portela
Estado do Maranhao
Advogado: Andre Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 22:47
Processo nº 0844012-20.2017.8.10.0001
Sindicato dos Auditores Fiscais de Tribu...
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Augusto Aristoteles Matoes Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 17:37
Processo nº 0825932-37.2019.8.10.0001
Jose Garcia de Azevedo Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2019 10:35
Processo nº 0832920-74.2019.8.10.0001
Ryann Moraes de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Larissa Gusmao de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 07:26