TJMA - 0830613-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 17:57
Juntada de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827489-86.2024.8.10.0000
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07/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:34
Juntada de petição
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25/09/2024 22:26
Juntada de petição
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24/09/2024 05:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 09:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:55
Juntada de petição
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13/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:39
Juntada de petição
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28/03/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:26
Juntada de petição
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28/11/2022 09:34
Juntada de petição
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22/11/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/11/2022 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2022 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:11
Juntada de petição
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26/09/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830613-16.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE VALDINO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, este juiz firmou entendimento, com base em uma acurada análise da jurisprudência, de que, para fins de comprovação da legitimidade para executar a sentença coletiva em demanda ajuizada antes de fixado esse entendimento pelo STF, bastaria a comprovação de filiação à época da propositura da demanda.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua qualidade de associado à época da propositura da Ação Coletiva nº 0007481-70.2014.8.10.0001.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/09/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:11
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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