TJMA - 0803255-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:23
Juntada de despacho
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29/01/2022 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/01/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 21:11
Desentranhado o documento
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19/11/2021 21:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 19:20
Juntada de petição
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04/10/2021 13:22
Juntada de apelação
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26/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803255-42.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA BENEDITA PINHEIRO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Maria Benedita Pinheiro Barros em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é professora pública estadual, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo § 2º do artigo 2º da Lei 11738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério a ser observada por todos os entes federativos.
Diz que, de acordo com o art. 32 do novo Estatuto do Magistério Estadual estabelece que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em janeiro de cada ano, conforme percentual indicado pelo MEC, contudo o réu vem deixando de cumprir a regra dos arts. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e 32 da Lei Estadual 9.860/2013.
Ressalta ainda que, o piso nacional do magistério teve aumento de 11,36% em 2016, 7,64% no ano de 2017 e 6,81% no ano de 2018, os quais não foram aplicados aos servidores estaduais.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, determinando ao Estado do Maranhão que proceda ao reajuste do piso salarial à razão de 25,81%, e no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas referentes à diferença salarial do piso do magistério retroativos a janeiro de 2016, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Na decisão de ID nº 40445431, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 46886124.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes informaram não ter outras provas a produzir.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Como é cediço, o piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, o qual fica vinculado ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: “Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
No caso em apreço, a requerente alega que o Estado do Maranhão não vem cumprindo as determinações referentes ao piso salarial do magistério, bem como o disposto no art. 32 do novo estatuto do Magistério, o qual estabelece que o reajuste do piso salarial nacional deverá ser concedido em janeiro de cada ano, conforme percentual indicado pelo MEC.
Assim, entende fazer jus à diferença salarial de 25,81% referentes aos reajustes concedidos em 2016, 2017 e 2018.
No entanto, em análise dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações ao pagamento de valor inferior ao piso nacional do magistério pelo réu, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, uma vez que não comprova o cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo pagamento inferior ao piso proporcional à jornada de trabalho semanal efetivamente cumprida.
Quanto aos reajustes ocorridos nos anos de 2016, 2017 e 2018, verifico que também não assiste razão à autora, posto que o Pleno do Eg.
Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 por vício de iniciativa, de forma que inexiste direito à vinculação dos reajustes dos vencimentos dos professores estaduais à variação do piso nacional, conforme julgado a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0000, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe 19/07/2018) Ademais, o pedido formulado contraria o disposto na Súmula Vinculante n° 37 do STF, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Desse modo, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que recebe valor inferior ao piso nacional do magistério, e considerando a flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual nº 9.860/2013, entendo que a autora não faz jus ao percentual de reajuste pleiteado, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:17
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:15
Juntada de petição
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04/08/2021 07:33
Juntada de petição
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30/07/2021 07:46
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:35
Conclusos para despacho
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07/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PINHEIRO BARROS em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/04/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 15:06
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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