TJMA - 0802582-77.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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24/11/2022 10:50
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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24/11/2022 10:50
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:06
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:06
Juntada de decisão
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13/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2022 14:30
Juntada de termo
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13/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:34
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:39
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:35
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:29
Juntada de apelação cível
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26/09/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por GRAÇA BERNARDO GUAJAJARA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de TED.
A requerente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato. DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 4.750,00, do qual decorreram descontos mensais de R$ 147,01, em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial (contrato n. 756633966). A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante crédito em conta (TED), no dia 18/07/2013, o numerário de R$ 4.750,00. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 802573569, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o comprovante de TED apresentado pela Ré, no valor R$ 4.750,00, o qual foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Com efeito, consta no TED que a conta destinatária - Agência 723-4; Conta Corrente 18301-6, Banco Bradesco -, é de titularidade da Parte Autora, como faz prova a cópia do respectivo cartão (vide ID Num. 7141402 - Pág. 1), que instrui a inicial. A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de acostar extratos de sua conta bancária referente ao ano de 2013. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
20/09/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:21
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 22:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 22:10
Juntada de Certidão
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25/06/2021 21:58
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:43
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 20:16
Conclusos para despacho
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07/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:54
Juntada de contestação
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15/12/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:47
Juntada de petição
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23/07/2020 16:37
Juntada de petição
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15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 08:45
Juntada de petição
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21/05/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:38
Conclusos para despacho
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12/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:43
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 09:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
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03/10/2018 11:24
Juntada de cópia de decisão
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29/08/2017 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2017 07:46
Conclusos para despacho
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27/07/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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