TJMA - 0800792-35.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:20
Juntada de petição
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05/02/2025 21:18
Juntada de petição
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29/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:19
Juntada de petição
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13/12/2024 17:44
Outras Decisões
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10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:26
Juntada de termo
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10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JEANNE BORGES DE SOUSA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:30
Juntada de petição
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03/09/2024 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 12:10
Juntada de certidão da contadoria
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29/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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19/07/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2024 13:18
Juntada de termo
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17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:14
Juntada de termo
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06/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:58
Juntada de petição
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08/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:12
Juntada de termo
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19/02/2024 10:59
Juntada de Certidão de juntada
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19/02/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:23
Juntada de termo de juntada
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31/01/2024 13:17
Processo Desarquivado
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23/01/2024 14:48
Juntada de petição
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23/01/2024 14:47
Juntada de petição
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14/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:20
Juntada de petição
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30/03/2022 16:16
Juntada de protocolo
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15/10/2021 12:07
Decorrido prazo de JEANNE BORGES DE SOUSA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 10:48
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800792-35.2019.8.10.0022 Autor: JEANNE BORGES DE SOUSA SILVA Advogado: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEANNE BORGES DE SOUSA SILVA, visando o recebimento do crédito oriundo da Sentença no proc. 415-78/2011 (ID 17311421), colacionando aos autos certidão de trânsito em julgado (ID 17311421).
A parte executada opôs impugnação à execução, alegando excesso de execução nos cálculos ofertados pela parte exequente, apresentando planilha de cálculos com os valores que considera devidos à exequente (ID 40650727).
Destarte a parte exequente protocolou resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 40702684).
Nesta senda, entendo, portanto que o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos apresentados pela parte executada foram aceitos pela parte exequente no valor de R$ 96.992,38 (noventa e seis mil e novecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos).
ID 40650728. Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor total de R$ 96.992,38 (noventa e seis mil e novecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 88.309,77 (oitenta e oito mil e trezentos e nove reais e setenta e sete centavos), em favor do exequente; e o valor de R$ 8.682,61 (oito mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) em favor do advogado da Exequente.
Desta forma, quanto ao crédito da Exequente, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos em referência ao ente federal, que atualmente equivale ao importe de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da União, sendo necessária, portanto, a requisição de precatório in casu.
Desse modo vê-se que o valor dos honorários advocatícios não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos em referência ao ente federal, sendo desnecessária a requisição de precatório, adequando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, determino a expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos moldes da regulamentação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema e-prec Web; o precatório no valor de R$ 88.309,77 (oitenta e oito mil e trezentos e nove reais e setenta e sete centavos) em favor de JEANNE BORGES DE SOUSA SILVA; a RPV no valor de R$ 8.682,61 (oito mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) em relação aos honorários advocatícios. No tocante aos honorários neste processo de execução, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Nesse sentido: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1.
Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (STF, Tribunal Pleno, RE 420816, Relator Sepúlveda Pertence, Julgamento: 21/03/2007, grifei). Incide, pois, o princípio da causalidade, eis que, como destacou o STF, no caso de condenação a ser paga por precatório, em todo e qualquer caso, a Fazenda Pública não pode cumprir espontaneamente o julgado, tendo que aguardar a propositura de execução para incluir o crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Isso, contudo, não ocorre em relação às RPVs, as quais podem ser diretamente expedidas e pagas.
Por conta disso, se a Fazenda Pública aguarda a propositura de ação de execução para, só então, decidir por assegurar a expedição da RPV quando podia tê-lo feito antes, deverá, pelo princípio supracitado, ser condenada em honorários, ainda que não oponha impugnação à execução.
Assim, forçosa a condenação do Executado em honorários advocatícios no que concerne a RPV, uma vez que devidamente comprovadas: a) a constituição do crédito e sua força executiva; b) a recalcitrância do executado; e c) a natureza de pequeno valor do crédito; Assim, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser requisitado em RPV, em razão da baixa complexidade da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC).
Sem custas (Art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Cumpridas tais diligências e não havendo novos requerimentos, autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:45
Outras Decisões
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12/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
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04/02/2021 16:50
Juntada de petição
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03/02/2021 19:05
Juntada de Petição
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09/11/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:50
Juntada de termo
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15/09/2020 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2020 16:11
Declarada incompetência
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15/03/2019 09:08
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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