TJMA - 0002127-47.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:14
Baixa Definitiva
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19/10/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-47.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) Apelada: Luiza Ferreira Silva Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
BANCO APRESENTOU CONTRATO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
PROVA IMPRESTÁVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 3.
O Banco Apelante acostou aos autos cópia do instrumento contratual diverso daquele discutido nos autos, que não comprova a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 4.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso.
Devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte apelada. 6.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 21:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:30
Juntada de parecer
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26/08/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 14:29
Juntada de parecer
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02/07/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 19:36
Recebidos os autos
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30/06/2021 19:36
Conclusos 5
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30/06/2021 19:36
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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