TJMA - 0800775-71.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 09:56
Baixa Definitiva
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10/02/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:21
Publicado Ementa em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Sessão 2 de dezembro a 9 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800775-71.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Agravante: Banco Bradesco SA Advogados: Dr Wilson Sales Belchior OAB/MA 11099-A Agravado: Francisca Silva da Conceição Advogado: Dr Peterson Chaves da Costa OAB/MA Nº 17069; Pedro Filho Chaves da Costa OAB/MA 20007 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela procuradoria geral de justiça a dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 9 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO em 01/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 13:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:13
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800775-71.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Agravante: Banco Bradesco SA Advogados: Dr Wilson Sales Belchior OAB/MA 11099-A Agravado: Francisca Silva da Conceição Advogado: Dr Peterson Chaves da Costa OAB/MA Nº 17069; Pedro Filho Chaves da Costa OAB/MA 20007 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800775-71.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Agravante: Banco Bradesco SA Advogados: Dr Wilson Sales Belchior OAB/MA 11099-A Agravado: Francisca Silva da Conceição Advogado: Dr Peterson Chaves da Costa OAB/MA Nº 17069; Pedro Filho Chaves da Costa OAB/MA 20007 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 17 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 11:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/08/2021 00:39
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 12:47
Juntada de parecer
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28/06/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 12:04
Recebidos os autos
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27/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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