TJMA - 0801015-53.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:06
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:06
Juntada de despacho
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11/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2022 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 07:31
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801015-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDELSON CHAGAS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões.
São Luís-MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/04/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:28
Decorrido prazo de EDELSON CHAGAS SILVA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:46
Juntada de recurso inominado
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28/02/2022 15:30
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:06
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:59
Desentranhado o documento
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03/02/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:55
Juntada de petição
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17/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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17/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801015-53.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: EDELSON CHAGAS SILVA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A EDELSON CHAGAS SILVA Endereço: EDELSON CHAGAS SILVA Rua Bélgica, 04, QD 6 A, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-277 Telefone(s): (98)8134-3886 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 03/02/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
14/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 07:47
Juntada de contestação
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08/12/2021 20:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:40
Decorrido prazo de EDELSON CHAGAS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 16:50
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 16:50
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801015-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDELSON CHAGAS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDELSON CHAGAS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, onde o mesmo pretende ver sanado erro material que diz existir na r. sentença, a qual declarou a incompetência territorial do Juizado.
Alega que possui endereço residencial localizado na "Rua Bélgica, Qd 06 A, nº 04, Anjo da Guarda, São Luís- MA, CEP: 65.085-277", dentro, portanto, da área territorial deste 5º Juizado Especial. É o breve relato.
Agora decido.
Assiste razão liminar ao embargante.
Com efeito, analisando-se detidamente os autos, constata-se evidente o erro material alegado, porquanto a sentença passou ao largo de atentar para o comprovante de residência anexado no ID 52726673.
Demais disso, o julgado fez referência a Bairro diverso, o que indica ter sido aquela decisão juntada equivocadamente ao presente processo.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES provimento para RETIFICAR o erro material e tornar sem efeito a r. sentença lançada no ID 52793416 e, em seu lugar, profiro o seguinte despacho: “Agende-se audiência UNA virtual, intimando-se as partes e disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.” P.
R.
I.
São Luís, 15 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Sábado, 20 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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06/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:45
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:38
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801015-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDELSON CHAGAS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDELSON CHAGAS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (bairro São Raimundo), conforme consulta do CEP (65057-769) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foto) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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