TJMA - 0800915-03.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 12:57
Juntada de petição
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05/07/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/10/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-03.2021.8.10.0074 APELANTE : TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA ADVOGADO : HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB/MA 6588) 1º APELADO : MUNICIPIO DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA - OAB 2º APELADO : MUNICIPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR : ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OAB MA20022-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Intime-se a Apelante para manifestar-se sobre petição ID 24659871.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
18/09/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 16:00
Juntada de petição
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09/03/2023 04:31
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:29
Decorrido prazo de município de bom jardim em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-03.2021.8.10.0074 - PJE APELANTE : TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA ADVOGADO : POLYANA LUSTOSA BEZERRA - OAB RO8210-A 1º APELADO : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADORA: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OAB MA20022-A 2º APELADO :GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DES.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA (ID 20922557), por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (ID 20922553) que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao Entes Federativos demandados que forneçam parte dos medicamentos requeridos, a saber, SINVASTATINA 40 MG e OMEPRAZOL 20 MG, bem como os insumos apontados na exordial.” Em seu arrazoado, aduz a apelante, em síntese, que é portadora de doenças graves, quais sejam, fibroesclerose dérmica, atrofia epidérmica, aterosclerose por neuropatia, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2, e que comprovou satisfatoriamente, por meio de laudos médicos, a imprescindibilidade de todos os medicamentos elencados na inicial.
Segue argumentando que tais medicações possuem registo na ANS e não podem ser substituídas por outras constantes da listagem do SUS, além de não possuir condições financeiras para arcar com os respectivos custos, de modo que seu direito à saúde está sendo violado pela negativa do Poder Público, em manifesta inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer o provimento do apelo para que sejam julgados totalmente procedente os pedidos formulados.
Pelos recorridos não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regularmente intimados.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Drº.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na 2a Câmara Cível em demandas semelhantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o artigo 196 da Carta Política, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Nessa linha, o enunciado do tema 793 fixado pelo STF ao julgar o RE 855178 é no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes federativos.
Como exceção à regra, quando a parte pleiteia o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, a ação necessariamente terá que ser ajuizada contra a União, conforme o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG.
Entretanto, entendo não ser o caso dos autos, já que aqui não se pleiteia o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, mas, sim, uso da medicação apontada na exordial para tratamento médico.
Além do mais, não se pode limitar a realização de determinados tratamentos a listagens com rol taxativo, mesmo que oficiais, já que somente o médico é profissional habilitado e capaz de saber qual é o tratamento/medicamento que deve ser utilizado em cada caso específico para que ocorra a melhora na saúde do paciente.
Cabe ressaltar que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, principalmente àquelas que carecem de recursos financeiros.
Desse modo, é necessário que os entes federativos - União, Estados e Municípios, de forma indistinta, estabeleçam políticas públicas que promovam os direitos fundamentais dos cidadãos, mormente quando relativos ao direito à saúde.
Sendo assim, os Agravados, a despeito da responsabilidade solidária, não pode se escusar em propiciar o custeio de tratamento médico de que necessita a parte assistida pela Impetrante, sob a alegativa de não ter responsabilidade ou condições financeiras ou até mesmo porque não estaria previsto na lista do SUS (RENAME).
O ex-ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela em Ação Cível Originária (ACO 1670) onde afirmou ipsis literis “problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde”.
A súmula 32 da 2a Câmara deste Tribunal, da qual sou membro, assevera que: "A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (artigo 196)".
A tese fixada pelo STJ, Tema 106, fixou os requisitos a serem cumpridos em caso de concessão de tutela judicial que determine que o Poder Público forneça fármacos que não estão inseridos nos atos normativos do SUS , conforme julgamento do Resp nº 1.657.156-RJ.
Vejamos: “’TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso em tela, o juízo a quo decidiu corretamente acerca da determinação do municío em forneceder os medicamentos Sinvastatina 40 MG e OMEPRAZOL 20 MG, bem como os insumos pretendidos (agulhas e insulina, contidos na exordial).
De igual modo devem ser fornecidos os demais medicamentos requeridos na exordial, tendo em vista que foram cumpridos os requisitos elecandos na tese 106, já que foram colacionados aos autos as prescrições da necessidade de todos os medicamentos, devidamente assinadas pelo profissinal médico, ID 20922498.
Conforme extrato, ID 20922495, é possível perceber qua a autora não possue condições financeiras para custear seu tratamento , motivo pelo qual justa é a condenação do apelado em fornecer todos os medicamentos necessários.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que os apelados forneçam todos os medicamentos e insumos prescritos à autora, em suma totalidade, conforme requerido na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:05
Conhecido o recurso de TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA - CPF: *28.***.*30-73 (REQUERENTE) e provido
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13/12/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de município de bom jardim em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:46
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-03.2021.8.10.0074 APELANTE : TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA ADVOGADO : POLYANA LUSTOSA BEZERRA - OAB RO8210-A 1º APELADO : ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO : MUNICIPIO DE BOM JARDIM RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/10/2022 14:10
Decorrido prazo de TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:10
Decorrido prazo de município de bom jardim em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:10
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800915-03.2021.8.10.0074 APELANTE: TERESINHA DE FREITAS LUSTOSA AdvogadA: POLYANA LUSTOSA BEZERRA (OAB/RO Nº 8.210-A) 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º apelado: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA (OAB/MA Nº 20.022-A) Relator: Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Contudo, analisando detidamente o caderno processual de primeiro grau, entendo que não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do Relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Veja-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Contudo, observa-se que o agravo de instrumento nº. 0811207-75.2021.8.10.0000 foi anteriormente protocolado e distribuído para Segunda Câmara Cível, sob relatoria da desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, o que a torna preventa para o julgamento destes autos.
Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/10/2022 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2022 15:42
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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