TJMA - 0818940-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de HUGO MACIEL DIAS VIEIRA ATHAN em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MIRELA MACIEL DIAS VIEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:24
Juntada de malote digital
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06/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:38
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (AGRAVADO) e provido
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03/05/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 11:44
Juntada de parecer
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30/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MIRELA MACIEL DIAS VIEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de HUGO MACIEL DIAS VIEIRA ATHAN em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818940-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Menor representado por sua genitora Mirela Maciel Dias Vieira Advogado : Pedro Americo Dias Vieira (OAB-MA 705) Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (CASSI) Advogado : Jose Manuel de Macedo Costa Filho (OAB-MA 5715) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor representado por sua genitora Mirela Maciel Dias Vieira, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (CASSI), que deferiu, em parte, a liminar requestada para determinar à requerida (agravada) a disponibilização da terapia ABA ao infante (agravante), cujas sessões ficarão restritas ao limite estabelecido no contrato, quando então serão custeadas em regime de coparticipação (50% do valor para cada um).
Em suas razões recursais, o agravante afirmou ser portador de transtorno do espectro autista (TEA), tendo recebido indicação médica para, entre outras coisas, submeter-se a terapia psicológica pelo método ABA de 01 (uma) hora por dia, 05 (cinco) vezes por semana.
Sustentou ter direito à integralidade da terapêutica prescrita pelo médico por ser ele o responsável por seu tratamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, tudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e da especial proteção fixada pela Lei nº 12.764/2012 ao portador de TEA.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à medida de urgência, requereu a antecipação da tutela recursal para assegurar o custeio integral do tratamento médico prescrito, pedindo, ao final, o provimento do agravo de instrumento nos termos do pleito liminar.
Reservei-me a apreciar o pedido emergencial tão somente após a apresentação de contrarrazões pela recorrida, que argumentou, em síntese, a licitude da limitação da quantidade de terapias, conforme previsão expressa das Diretrizes de Utilização (DUT – Anexo II) do Rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde constante da Resolução Normativa nº 428/2017-ANS. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo desacerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
Com efeito, o STJ tem pacífica jurisprudência acerca da impossibilidade de limitação das quantidades de sessões de terapia destinada ao tratamento de portadores do espectro autista, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA EM TESE, MAS QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. (...). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1691550/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2.
Agravo interno não provido. (...). (AgInt no AREsp 1662481/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (grifei) Acrescento, en passant, que a Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, colegiado que tenho a honra de integrar e ao qual submeto, quando provocado, a revisão de minhas decisões monocráticas, tem assegurado, invariavelmente, o tratamento por meio da terapia ABA às pessoas portadoras de autismo (ApCiv 0818486-51.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado na sessão de 20 a 27/08/2020, DJe 01/09/2020; ApCiv 0173572019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 01/11/2019; ApCiv 0157002019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019). Assentada a presença do fumus boni iuris, extraio o perigo da demora dos flagrante e latente situação de risco em que se encontra o requerente (recorrente), com possibilidade real e iminente de comprometimento de sua saúde e, até, de sua vida.
Ante o exposto, presentes os requisitos imprescindíveis à concessão do provimento liminar vindicado, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar à requerida (agravada) que proceda ao custeio integral do tratamento constante da prescrição médica.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho -
04/03/2021 15:24
Juntada de malote digital
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04/03/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:40
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de MIRELA MACIEL DIAS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de HUGO MACIEL DIAS VIEIRA ATHAN em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 12:01
Juntada de diligência
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21/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818940-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Menor representado por sua genitora Mirela Maciel Dias Vieira Advogado : Pedro Americo Dias Vieira (OAB-MA 705) Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (CASSI) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor representado por sua genitora Mirela Maciel Dias Vieira, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (CASSI), que deferiu, em parte, a liminar requestada para determinar à requerida (agravada) a disponibilização da terapia ABA ao infante (agravante), cujas sessões ficarão restritas ao limite estabelecido no contrato, quando então serão custeadas em regime de coparticipação (50% do valor para cada um).
Em suas razões recursais, o agravante afirma ser portador de transtorno do espectro autista (TEA), tendo recebido indicação médica para, entre outras coisas, submeter-se a terapia psicológica pelo método ABA de 01 (uma) hora por dia, 05 (cinco) vezes por semana.
Sustenta ter direito à integralidade da terapêutica prescrita pelo médico por ser ele o responsável por seu tratamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, tudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e da especial proteção fixada pela Lei nº 12.764/2012 ao portador de TEA.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à medida de urgência, requer a antecipação da tutela recursal para assegurar o custeio integral do tratamento médico prescrito, pedindo, ao final, o provimento do agravo de instrumento nos termos do pleito liminar. É o relatório.
Considerando os argumentos do agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da recorrida.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/01/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 13:26
Juntada de documento
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08/01/2021 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818940-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MIRELA MACIEL DIAS VIEIRA ADVOGADO(A): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA (OAB/MA 705) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º[1] do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput primeira parte[2], do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [2] Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição.
Se for revisor, determinará a remessa do processo ao seu substituto e, se for vogal, outro desembargador será convocado, quando necessário, para a composição do quórum de julgamento. -
07/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:34
Suspeição
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18/12/2020 14:43
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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