TJMA - 0800719-45.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:29
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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05/11/2021 10:24
Juntada de cópia de dje
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21/04/2021 03:59
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:26
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800719-45.2020.8.10.0049 AUTOR(A): JOSE DOS REIS SOUSA SILVA Adv.: Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410 ) RÉ(U): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB-CE-3.432) e Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB-CE – 23.599) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOSE DOS REIS SOUSA SILVA em face da AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando ter celebrado o contrato de financiamento de nº 388980559, expurgando as cláusulas reputadas abusivas, e requerendo a condenação do banco à repetição de indébito pelo que fora cobrado ilegalmente. Controverteu a cobrança das seguintes cláusulas abusivas: cobrança de registro; tarifa de cadastro; taxa de juros abusiva; capitalização de juros não pactuada.
Despachada a inicial no ID 30107425. Contestação juntada no ID 31262903, em que a instituição financeira refuta as impugnações do requerente às cobranças realizadas.
Réplica no ID 40032881. Instadas à produção de provas (ID 40098952), as partes nada requereram nesse sentido.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, destaco que as cláusulas contratuais aqui questionadas são de apreciação objetiva, por não exigirem conhecimento técnico especial (inteligência do art. 464, §1º, I do CPC). Isso porque esses temas já se encontram pacificados pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido juntado o contrato de abertura de crédito firmado (ID 29954543) – documento que, aliado aos conhecimentos deste juízo acerca dos contratos bancários, reputo bastante para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova pericial, e passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC. Esclareço, desde logo, que apenas as cláusulas especificamente questionadas pela parte autora serão objeto de apreciação, de modo que analisar outras não reclamadas poderia violar orientação da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 1. CUSTO COM REGISTROS Analisando a cédula de crédito bancário firmada, vejo que foi efetivamente pactuado o pagamento do custo com registro do contrato (item B.9), no montante de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Não obstante, tais cobranças já foram analisadas pelo STJ, em recente julgamento do TEMA 958, ocasião em que a Corte entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (tese 2.3).
Estariam ressalvadas apenas as hipóteses em que o serviço correspondente não houvesse sido prestado ou fosse constatada a onerosidade excessiva, o que reputo não ser o caso, inexistindo qualquer elemento que indique o sentido contrário, e ainda porque a cobrança foi feita no equivalentes ao inexpressivo aproximado de 0,80% do valor financiado. 2.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro impugnada, verifico ter sido efetivamente pactuada no item D.1, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Ocorre que sua pactuação é reconhecidamente legal. Nesse diapasão, assentou o STJ que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1255573/RS.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 24/10/2013.
Repetitivo). 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Questiona-se no presente feito a incidência de capitalização dos juros, por não ter havido expressa pactuação. Ocorre que, conforme a Súmula n. 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em outras palavras, se a taxa de juros anual for doze vezes maior que a mensal, reputa-se pactuada a mencionada capitalização. Na hipótese em apreço, os juros mensais de 1,43%, multiplicados por doze, não alcançam o patamar da taxa anual de 18,56% (item F.4), razão pela qual é de se concluir que a capitalização mensal dos juros foi autorizada e, portanto, é legítima. Ademais, o Pleno do STF, no julgamento do RE 592377/RS, com repercussão geral reconhecida na demanda, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Alega o autor que os juros remuneratórios foram exorbitantes.
Ocorre que, de acordo com a Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em análise, o contrato previu taxa mensal de 1,43% e anual de 18,56%.
Para avaliar eventual abusividade, serve a média do mercado, estabelecida pelo Banco Central, ao tempo da celebração do contrato (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos). Ocorre que, ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. Apenas para ilustrar, a jurisprudência do STJ, em algumas hipóteses, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, não sendo o caso vertente. Diante disso, concluo não haver abusividade nesse aspecto.
Assim conforme exaustivamente analisado acima, nenhuma das cláusulas impugnadas pela parte autora revela ilegalidade, motivo pelo qual não nasce, também, nenhum direito indenizatório/compensatório, muito menos o direito de ser mantido na posse do imóvel. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo do autor.
Contudo, tais despesas serão inexigíveis, em razão do benefício da justiça gratuita que o ampara na causa. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
22/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:41
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Juntada de petição
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05/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0800719-45.2020.8.10.0049 Autor: JOSÉ DOS REIS SOUSA SILVA Adv.: Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410 ) Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB-CE-3.432) e Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB-CE – 23.599) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 27 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
01/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:31
Juntada de petição
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09/09/2020 14:42
Juntada de petição
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05/06/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 23:21
Juntada de contestação
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14/04/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:44
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 22/04/2015 00:00