TJMA - 0801419-48.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
20/12/2024 17:23
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:40
Juntada de petição
-
05/02/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:06
Juntada de contestação
-
04/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:04
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/04/2023 15:00 Vara Única de Tutóia.
-
20/04/2023 10:04
Outras Decisões
-
19/04/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 23:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:47
Juntada de diligência
-
27/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:47
Juntada de diligência
-
17/02/2023 09:37
Juntada de petição
-
17/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 11:01
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/04/2023 15:00 Vara Única de Tutóia.
-
07/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:02
Juntada de diligência
-
16/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:35
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/06/2021 11:30 Vara Única de Tutóia .
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 05:15
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801419-48.2020.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS-OAB/MA 4633 Requeridos: DOMINGAS DOS ANJOS SOUSA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos, Processa-se o presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil).
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA, postulando sua nomeação como curadora de sua genitora, DOMINGAS DOS ANJOS SOUSA, ambas devidamente qualificadas.
A requerente, em síntese, alega que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, porquanto sofre as consequências de AVC, necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitada para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curadora provisória de sua mãe e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instrui a inicial com documentos, em especial, laudo médico (Id. 17237544). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC).
Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
No presente caso, dentre os documentos que instruem a inicial, há cópia de atestado médico (id. 39723520) indicando fortes indícios de que a mesma se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC).
Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, a Requerente, que é filha da interditanda, dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória.
Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre a requerente e a interditanda restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 38915488).
O perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que a interditanda precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias.
Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida.
Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de DOMINGAS DOS ANJOS SOUSA, e nomeio-lhe, como curadora sua filha, MARIA DO SOCORRO SOUSA, ora requerente.
LAVRE-SE termo de compromisso de CURATELA PROVISÓRIA fazendo-se constar que o (a) curador (a) não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando (a), tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem estar deste (a).
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 15/06/2021 às 11:30 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial, e INTIME-SE o (a) requerente, através de seu (sua) advogado (a), informando-lhes das seguintes orientações: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias.
A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDA A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 1 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
01/02/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 12:15
Audiência De interrogatório designada para 15/06/2021 11:30 Vara Única de Tutóia.
-
27/01/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:18
Juntada de petição
-
28/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-07.2020.8.10.0030
Francisca Lady Laura da Silva
Audiolar Moveis e Eletros LTDA
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 11:01
Processo nº 0807236-53.2019.8.10.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Instituto de Promocao e Defesa do Cidada...
Advogado: Marcos Aurelio Mendes Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 12:53
Processo nº 0800163-17.2021.8.10.0014
Ocivaldo Costa de Jesus
Felipe Teixeira de Sousa
Advogado: Diego dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 11:57
Processo nº 0828828-87.2018.8.10.0001
Barbara Niceia Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rodrigo Melo Buhatem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2018 12:21
Processo nº 0813426-72.2020.8.10.0040
Jose Fernandes de Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 20:39