TJMA - 0807236-53.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2021 11:06
Processo Desarquivado
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20/10/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 10:53
Juntada de malote digital
-
20/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:48
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 18/10/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807236-53.2019.8.10.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) E OUTRO RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: LEONARDO MONTENGRO COCENTINO (OAB/PE 32.786) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento ID 9844614. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, em face da decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, que deferiu liminar em ação civil pública ajuizada para compelir o banco agravante a garantir serviço de vigilância armada durante 24h nas agências, em cumprimento à Lei Estadual nº 10.605/2017. A Quarta Câmara Cível julgou, por unanimidade, e de acordo com o parecer da PGJ, provido o referido agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito translativo, extinguiu o processo de base sem resolução de mérito, julgando prejudicado o AI, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485 VI). Nas razões do recurso especial é alegada violação aos artigos 81, 82, III e 83, do CDC, bem como violação à Lei n.º 10.605/17. Contrarrazões apresentadas no ID 10864009. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 81, 82, III e 83, do CDC, constato a ausência de prequestionamento pela Quarta câmara Cível, uma vez que tais matérias não foram objeto de análise por parte do acórdão recorrido que, por sua vez, tratou, apenas, da ausência de interesse processual do órgão de proteção ao consumidor na modalidade utilidade, para postular em Juízo o cumprimento da Lei Estadual nº 10.605/2017, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça. Noutro vértice, afasto também os argumentos do recorrente no tocante a alegada violação à Lei nº 10.605/17, tendo em vista que ao fundamentar seu pedido de reforma, o mesmo olvidou-se em especificar precisamente qual (s) artigo (s) da referida lei entende como violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.Não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2.3. 4. [...] 5.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1329126/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
20/08/2021 10:43
Juntada de petição
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20/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:46
Recurso Especial não admitido
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11/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:53
Juntada de termo
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11/06/2021 14:44
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2021 10:26
Juntada de recurso especial (213)
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2021 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807236-53.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Dr.
Leonardo Montenegro Cocentino (OAB PE 32.786) Agravado: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – Procon/MA Advogados: Dr.
Marcos Aurélio Mendes Lima (OAB MA 16.883) e outros EMENTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
SEGURANÇA ARMADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1.
O órgão de proteção ao consumidor não possui interesse processual, na modalidade utilidade, para postular em Juízo o cumprimento da Lei Estadual nº 10.605/2017 pelos seus destinatários, na medida em que toda e qualquer lei, estando em vigor, tem efeito imediato e geral, prescindindo de decisão judicial para ser cumprida. 2.
Conceber o processo judicial como meio de obter o cumprimento de uma lei é malbaratar a proeminência do modelo jurídico legislativo, desprezando os seus próprios dispositivos de proteção e, o que é mais grave, elevando o fenômeno da judicialização a patamares estratosféricos, sem nenhuma utilidade prática. 3.
O modelo jurisprudencial deste Tribunal entende que não é dado ao Poder Judiciário promover intervenções no domínio econômico para atuar em atos de gestão junto à iniciativa privada sob o pretexto da promoção da defesa do consumidor. 4.
Reconhecida a ausência de interesse processual, força é atribuir efeito translativo ao agravo de instrumento a fim de extinguir a ação na origem sem resolução de mérito. 5.
Agravo conhecido e provido.
Agravo Interno Prejudicado.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
29/03/2021 17:10
Juntada de malote digital
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29/03/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2021 12:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2021 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/03/2021 11:06
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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17/03/2021 14:12
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:36
Juntada de petição
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26/02/2021 17:31
Juntada de petição
-
25/02/2021 18:34
Incluído em pauta para 09/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
-
22/02/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2021 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807236-53.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Dr.
Leonardo Montenegro Cocentino (OAB PE 32.786) Agravado: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – Procon/MA Advogados: Dr.
Marcos Aurélio Mendes Lima (OAB MA 16.883) e outros DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Diante do pedido de sustentação oral formulado pelo advogado do Agravante, determino que o processo em epígrafe seja excluído da sessão de julgamento virtual (RITJMA, art. 278-F inciso IV), devendo ser incluído na primeira sessão de julgamento presencial a ser designada pelo Desembargador Presidente desta Egrégia Quarta Câmara Cível.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
01/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:11
Juntada de petição
-
29/01/2021 21:36
Juntada de petição
-
29/01/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 19:22
Incluído em pauta para 09/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
-
27/01/2021 13:29
Juntada de petição
-
22/01/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2021 04:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 19:41
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:12
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2020 16:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/11/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:44
Juntada de diligência
-
15/10/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
14/10/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 23:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/10/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:04
Juntada de petição
-
25/09/2020 14:16
Incluído em pauta para 13/10/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
25/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2020 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2020 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2020 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2020 12:18
Juntada de petição
-
17/04/2020 22:21
Juntada de petição
-
14/04/2020 20:47
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2019 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2019 12:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/10/2019 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2019 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 18/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2019.
-
06/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/09/2019 09:00
Juntada de malote digital
-
05/09/2019 08:59
Juntada de malote digital
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04/09/2019 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 23:23
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2019 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2019 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/09/2019 12:53
Recebidos os autos
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02/09/2019 12:52
Juntada de Certidão
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30/08/2019 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 18:02
Conclusos para despacho
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20/08/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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