TJMA - 0809599-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:31
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:08
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:42
Juntada de petição
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05/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809599-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J I GUSMAO ABIDO - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429, JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - OAB/MA 12378 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Visto em Correição Ordinária.
Tendo em vista a certidão de ID 29427326 , na qual o Oficial de Justiça informou que não encontrou o endereço da empresa exequente, intime-se o advogado constituído para que informe detalhadamente onde está localizada a empresa, no prazo de cinco dias.
Informado o endereço, intime-se para os fins do despacho de ID 29295455, devendo o exequente dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbe, conforme determinado no despacho de IDs 15592311 e 24327207, sob pena de extinção do cumprimento provisório por ausência de exigibilidade do título executivo judicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
01/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:23
Juntada de termo
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24/05/2020 02:35
Decorrido prazo de J I GUSMAO ABIDO - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:35
Decorrido prazo de J I GUSMAO ABIDO - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 16:05
Juntada de diligência
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17/03/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 08:56
Conclusos para despacho
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25/11/2019 08:56
Juntada de termo
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19/10/2019 04:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 17/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 04:29
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 15/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 18:21
Juntada de petição
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10/10/2019 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2019 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:27
Juntada de termo
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12/12/2018 17:01
Juntada de petição
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04/12/2018 16:58
Conclusos para decisão
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04/12/2018 16:53
Juntada de termo
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28/11/2018 16:59
Juntada de petição
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21/11/2018 13:13
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2018 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 13:22
Conclusos para despacho
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13/03/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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