TJMA - 0803374-25.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:34
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 05:27
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803374-25.2018.8.10.0060 AUTOR: MIRIAN DE CARVALHO SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA MIRIAN DE CARVALHO SILVA PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, informando, em síntese, que obteve por meio de sentença de divórcio a propriedade do veículo Chevrolet Celta, motor 1.0, Ano/Modelo 2012/2012, cor preta, placa NIW-462.
Assevera que o veículo foi financiado perante a empresa ré e que, após o pagamento de todo saldo devedor, o requerido não efetuou a baixa do gravame.
Por esses fatos, requer em sede de tutela de urgência a baixa do gravame do citado veículo, e, no mérito, a condenação do demandado ao ressarcimento dos alegados danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 13593605 determinou a emenda da petição inicial.
A parte autora peticionou nos autos, comunicando a interposição de agravo de instrumento, ID 13710756.
Decisão monocrática de ID 16679108 determinou a suspensão dos efeitos do despacho de ID 13593605.
Despacho de ID 19893909 determinou o recolhimento de custas processuais, tendo a parte autora agravado da referida decisão, ID 20838114.
Decisão do E.
TJMA deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, ID 28655795.
Decisão de ID 30099891 indeferiu o pleito liminar, bem como oportunizou a resolução da lide por meio de plataforma digital.
Não foi possível a composição amigável da lide, razão pela qual foi determinada a citação, ID 31133949.
Contestação ID 35966574.
Em síntese, a requerida alega preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
No mérito, asseverou que o caso dos autos se refere ao contrato de financiamento nº 000069265571, celebrado em 05/03/2015, tendo como contratante o Sr.
Francisco das Chagas Gomes Pereira, no valor de R$ 19.848,63 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 812,62 (oitocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), que teve como objeto o veículo descrito na exordial.
Descreve que após o processamento da total liquidação do financiamento em 12/03/2018, realizou, de plano, a baixa da restrição financeira do veículo no dia 16/03/2018.
Afirma também que nunca se recusou a proceder à baixa do respectivo gravame.
Salienta, outrossim, que a parte autora não comprovou a existência de conduta irregular de sua autoria.
Informa, ainda, que a transferência de propriedade se dá entre vendedor e comprador, não havendo responsabilidade do agente financeiro para tal providência, vez que a baixa do gravame foi realizada desde o dia 16/03/2018 No tocante à obrigação indenizatória, ressalta que a parte autora se absteve de comprovar os danos morais deduzidos na inicial, afirmando que no episódio em comento não houve a demonstração da falha na prestação do serviço.
Pede o julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Oportunizou-se, ainda, por meio do despacho de ID 36435651, às partes para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes não requereram a produção de outras provas, ID 36674321, ID 36878335. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Passo a apreciar as questões processuais pendentes.
Em sede de contestação, o banco requerido requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora, aduzindo que a baixa do gravame foi realizada desde o dia 16/03/2018, 05 (cinco) meses antes do ajuizamento da vertente demanda.
A preliminar merece prosperar em parte. É que a parte requerida demonstrou categoricamente que a baixa do gravame do veículo descrito na inicial aconteceu em 16 de março de 2018, conforme tela sistêmica extraída do "Sistema Nacional de Gravames", ID 35967426, vindo a autora ingressar com a presente ação somente em 02 de agosto de 2018, ID 131911472, data posterior àquela em que efetivada a baixa do registro.
Vale ressaltar que os documentos colacionados na inicial, notadamente a tela do "Sistema Integrado de Segurança Pública", ID 13191563, o qual, devido a um recorte nas informações nele consignadas, é incapaz de provar os fatos alegados, dada a impossibilidade de verificar a data em que teria sido gerado para consulta.
Logo, no tocante à obrigação de fazer de retirada do gravame, é de se impor a sua extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir decorrente da sua perda do objeto.
Isso porque, para postular em juízo, deve a parte possuir interesse e legitimidade (art. 17, do CPC).
Contudo, não foi o que se observou no feito haja vista que a baixa do gravame ocorreu de forma espontânea e em data pretérita à propositura da ação.
Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATO NOVO.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Demonstrado nos autos que o objeto da ação de obrigação de fazer fora cumprido espontaneamente pela parte é de se reconhecer a perda do objeto devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5194338 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Logo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do pedido de obrigação de fazer é medida que ora se ajusta.
Por conseguinte, passo a apreciar o pleito indenizatório, considerando a narrativa exposta pela parte autora.
MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta." As relações financeiras tratam de atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
No caso em apreço, trata-se de pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o suposto ato da empresa requerida, que, segundo a parte autora, não procedeu à baixa do gravame relativo a financiamento de veículo após a quitação do seu saldo devedor.
Da detida análise dos autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido de indenização por dano moral. É que, na forma do art. 373, II, do CPC a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, comprovando no feito a existência de fato modificativo, impeditivo do direito autoral, consistente na demonstração de que houve baixa tempestiva do gravame do veículo financiado pelo banco requerido.
Nesse viés, observa-se que a parte demandada juntou tela do "Sistema Nacional de Gravame" (ID 35967426) por meio do qual se constata que a data da baixa do gravame ocorreu no dia 16 de março de 2018, data anterior ao ajuizamento da presente ação (02/08/2018).
A esse respeito, embora tenha comprovado a quitação integral do contrato, a parte autora não provou que até a data da propositura da ação o veículo ainda estava com gravame ativo.
Ressalta-se que o documento de ID 13191563 apresenta recorte no campo relativo à data da respectiva consulta e como tal é incapaz de desconstituir a prova apresentada pela parte ré.
Como é sabido, a responsabilidade objetiva da empresa estará presente quando comprovada a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo.
Nessa linha de pensamento, o Código de defesa do Consumidor, em seu art. 14, §2º, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhumas dessas hipóteses foram observadas nos autos, sendo certo que a conduta da demandada não contribuiu para os contratempos relatados pela parte autora. É dizer, tendo em vista a ausência de ato ilícito, não há que se cogitar a caracterização de responsabilidade civil objetiva.
Portanto, não há dever de indenizar.
Jurisprudência pátria também segue esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS DANOS MORAIS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, resta afastada a responsabilidade de a ré indenizar supostos danos morais. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/2524-43 0024765-17.2015.8.07.0009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2016 .
Pág.: 626/631) Deste modo, porquanto ausente justa causa para a constituição de obrigação indenizatória, a improcedência do pedido de dano moral é o caminho de rigor.
Decido.
Ao teor do exposto, JULGO: i) EXTINTO o pedido de obrigação de fazer com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a postulante é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 27 de janeiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2021 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:05
Juntada de petição
-
12/10/2020 15:15
Juntada de protocolo
-
09/10/2020 19:33
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 19:03
Juntada de protocolo
-
29/09/2020 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
29/09/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 12:03
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:47
Juntada de contestação
-
02/09/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 11:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/09/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2020 19:16
Juntada de cópia de decisão
-
21/05/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 09:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/05/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 19:51
Juntada de protocolo
-
17/04/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 20:41
Juntada de protocolo
-
14/04/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:25
Juntada de protocolo
-
12/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:37
Juntada de cópia de decisão
-
07/02/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:12
Juntada de protocolo
-
23/05/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAN DE CARVALHO SILVA PEREIRA - CPF: *14.***.*18-50 (AUTOR).
-
20/05/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:21
Juntada de cópia de decisão
-
14/02/2019 07:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/01/2019 12:27
Juntada de protocolo
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10/01/2019 12:26
Expedição de Informações pessoalmente
-
10/01/2019 10:05
Juntada de Ofício
-
19/12/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 30/11/2018 23:59:59.
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29/08/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 14:26
Juntada de protocolo
-
23/08/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2018.
-
23/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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