TJMA - 0819054-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 07:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 07:42
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 03:48
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 08:46
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819054-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENORA FELISMINO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: MARIA ALDENORA FELISMINO, qualificado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S/A, qualificado.
Alega, em suma, a Autora que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social –INSS, como de costume, todo início de mês se deslocava à agência do Banco Bradesco mais próxima de sua residência para sacar a sua aposentadoria, a mesma começou a observar que estava faltando R$ 86,04(oitenta e seis reais e quatro centavos), pensou que se tratava de um desconto do empréstimo feito no Referido Banco.
Aduz que ao fazer uma consulta no INSS, verificou que tinha sido feito dois empréstimos no BANCO PANAMERICANO(contrato nº NÃO POSSUI NÚMERO DE CONTRATO e 0229014630674), no valor de R$ 42,04(quarenta e dois reais e quatro centavos)(contrato nº NÃO TEM O NÚMERO DO CONTRATO) e outro no valor de R$ 1.100,00(hum mil e cem reais)(contrato nº0229014630674), ambos sem data para termino do contrato, sendo O CONTRATO SEM NÚMERO com a parcela no valor de R$ 42,04(quarenta e dois reais e quatro centavos) e o contrato nº0229014630674 com a parcela no valor de R$ 44,00(quarenta e quatro reais).
Relata que os contratos de empréstimo não têm uma data para início do pagamento e nem data para o termino do pagamento.
Então a Autora ficou preocupada, pois não fizera os referidos empréstimos, não assinou contrato para a obtenção destes empréstimos nesta data, também não recebeu nesta data valor algum, que correspondesse aos empréstimos.
A Autora jamais solicitou os referidos empréstimos, não sabia da existência dos mesmos e nem sabe ao certo quantas parcelas já foram descontadas, o que se sabe é que o contrato nº (NÃO POSSUI NÚMERO DE CONTRATO)o valor descontado é de R$ 42,04(quarenta e dois reais e quatro centavos)e o contrato nº0229014630674o valor descontado é de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) Por fim, alega que possui uma conta corrente no Banco Bradesco, porém a mesma só utiliza a referida conta para receber o seu benefício.
Juntou documentos.
Citado o réu ofereceu Contestação ID 30327604.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 13621664.
A parte Autora não apresentou Réplica ID 41861167.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC).
A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e, observadas que sejam as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1.046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza de Direito Funcionando junto à 2ª Vara Cível. -
05/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:09
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:15
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819054-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENORA FELISMINO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2020 23:59:00.
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15/07/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 03:00
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:00
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 07/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:11
Audiência conciliação designada para 29/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/04/2020 10:42
Juntada de contestação
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17/04/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2020 19:25
Juntada de termo
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01/04/2020 19:24
Juntada de Certidão
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16/01/2020 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2019 09:57
Juntada de Certidão
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13/12/2019 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 07:45
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 10:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2019 07:44
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 14:35
Conclusos para decisão
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09/07/2017 18:09
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 07/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 01:39
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 05/07/2017 23:59:59.
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13/06/2017 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2017.
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13/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2017 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALDENORA FELISMINO - CPF: *91.***.*40-00 (AUTOR).
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05/06/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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