TJMA - 0806429-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 16:12
Juntada de petição
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05/05/2021 01:59
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:42
Juntada de
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26/04/2021 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2021 11:29
Realizado cálculo de custas
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15/04/2021 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2021 15:47
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806429-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - OAB/MA 4599 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 SENTENÇA: DIVANA SOUSA ingressou com a presente Ação em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 39784350), na data de 14.01.2021, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 42352391 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 42352391, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se compromete a restabelecer, definitivamente, os serviços que constituem o objeto do contrato celebrado pelas partes, reativando o plano de saúde da autora, conforme as condições originalmente contratadas, a requerida pagará à requerente a importância líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pagamento será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo da presente petição nos autos, mediante depósito bancário na conta n° 603.758-5, agência: 2954-8 do Banco do Brasil S/A de titularidade de DIVINA SOUSA, CPF n° *07.***.*21-34, data de nascimento 24/06/1968.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 42352391, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, ainda que só provido em parte o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 26 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:04
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:26
Homologada a Transação
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25/03/2021 20:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 08:10
Juntada de petição
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11/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806429-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIVANA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - OAB/MA 4599 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 3 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
09/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 11:04
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 08:03
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:10
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:06
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806429-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - OAB/MA4599 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715 SENTENÇA DIVANA SOUSA ajuizou a presente demanda em desfavor de CASSI- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que a Autora é segurada do plano de saúde Réu desde 03/10/2005, tendo suas mensalidades debitadas mensalmente no Banco do Brasil, onde é correntista.
Informa que a Requerente atrasou o pagamento das mensalidades de novembro e dezembro/2018, que deveriam ser debitadas no dia 08/01/2019, data do vencimento das mensalidades.
E que, no dia do débito (08/01/2019) havia na conta corrente da Requerente saldo suficiente para serem debitadas as duas parcelas mais atrasadas, no caso, novembro e dezembro de 2018, sendo que de fato houve o débito de duas mensalidades e a autora estava certa de que apenas janeiro estava em atraso.
Alega, contudo, que ao precisar de atendimento médico, teve o procedimento negado e, ao entrar em contato com a Requerida, foi informada que o seu plano havia sido cancelado por não ter sido paga a mensalidade do mês de novembro/2018, encontrando-se em atraso há mais de 60 (sessenta) dias.
Inconformada, a Requerente argumentou que deveriam ter sido quitadas as mensalidades mais atrasadas, novembro e dezembro/2018, e não as mais recentes, dezembro/2018 e janeiro/2019.
De nada adiantando suas argumentações.
Acrescenta que, não bastasse isso, a Requerente não foi comunicada pela Requerida da não quitação da mensalidade mais atrasada (novembro/2018), não recebendo qualquer notificação prévia de atraso de pagamento e possibilidade de cancelamento, contrariando as normas legais.
A concessão da liminar de tutela provisória para que seja restabelecido imediatamente, no prazo máximo de 24h, o seu contrato do plano de saúde.
Nos pedidos finais, requer que a partir de agora os pagamentos sejam através de boleto bancário que deverá ser enviado para o endereço da Requerente; que seja feita a compensação da mensalidade de janeiro/2019, paga, para a de novembro/2018, em aberto, podendo ser feita a cobrança de diferença existente; que seja confirmada a liminar concedida, bem como a Requerida condenada a pagar à Requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Decisão de ID 17579788, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Na oportunidade, foi também deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Contestação da ré, ID 18814672, na qual sustenta que a ré tem a natureza jurídica de autogestão, com inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a ré que constatou a inadimplência da mensalidade vencida em 08/11/2018.
Assim, em 16/12/2018, a requerida encaminhou à requerente correspondência com aviso de recebimento, por intermédio da qual informou a dita situação de inadimplência.
A considerar que o requerente não se desincumbiu do pagamento do débito, a CASSI efetuou, em 15/01/2019, o cancelamento do plano de saúde.
Aduz que, em razão de omissão da autora, no que diz respeito à manutenção de cadastro atualizado junto à suplicada, a demandante não chegou a receber a notificação postal, pois informou endereço incompleto.
E que, no que diz respeito à mensalidade vencida em 08/11/2018, a considerar que a operadora do plano de saúde deve aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para efetuar a suspensão dos serviços, a instituição financeira é orientada a efetuar duas tentativas do respectivo valor: a primeira, na data do vencimento da mensalidade, e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento, e a CASSI não poderia ser obrigada a efetuar o débito da mensalidade vencida em 08/11/2018, em 08/01/2019, mormente porque a mensalidade referente ao mês de dezembro encontrava-se vencida.
Conclui que o cancelamento do contrato deu-se com base no contrato e na lei que regulamenta o seguimento de saúde suplementar, de forma que não há que se atribuir à CASSI a prática de ilícito qualquer.
Pugna pela improcedência da inicial.
A autora apresentou petição em ID 19921979 informando fato superveniente, sobre o qual a ré manifestou-se em ID 33332560.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir, a ré manifestou-se negativamente.
A autora não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Sentencio.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, em especial pelo fato de que as partes não pleitearam a realização de prova oral.
De logo aponto que não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso vertente porque a ré opera na modalidade de autogestão e, consequentemente, não persegue lucro, incidindo a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Acerca da inversão do ônus da prova, verifico que a decisão concessiva foi proferida antes da edição da súmula referida.
Contudo, em face do novo entendimento do STJ, torno sem efeito a citada decisão apenas no ponto em que aplica o instituto previsto na lei consumerista.
Volvendo-se aos fatos, extrai-se do feito que a requerente era beneficiária de plano de saúde junto à ré, contudo, teve o contrato cancelado pela requerida, diante da inadimplência.
De acordo com a Lei n° 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. É o que segue abaixo transcrito: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001); II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
A rescisão ou suspensão do contrato, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é, portanto, ilegal.
Com efeito, antes de ser efetivada a rescisão contratual, o cliente deve ser cientificado de modo claro e preciso para que tenha a oportunidade de elidir a dívida, e, com isto, manter a relação contratual, cuja natureza em boa parte das vezes é de suma importância para a manutenção da saúde/vida dos contratantes.
A esse respeito, inclusive, imperioso consignar a edição da Súmula Normativa 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em novembro/2015, a qual estabelece alguns critérios mínimos que as operadoras de plano de saúde devem observar para realizar a notificação de forma a ser compreendida pelo contratante sem dar margem a outras interpretações.
No caso dos autos, a Requerente atrasou o pagamento das mensalidades de novembro e dezembro/2018, cujos vencimentos eram dia 08 (oito) de cada mês, e o pagamento se dava por débito em conta corrente.
No dia 08/01/2019 havia na conta corrente da Requerente saldo suficiente para serem debitadas duas parcelas, contudo, ao invés de serem pagas as mais atrasadas, no caso, novembro e dezembro de 2018, houve o débito de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 (que estava vencendo no dia 08/01/2019).
Em sua defesa, alega a ré que a instituição financeira é orientada a efetuar duas tentativas de débito: a primeira, na data do vencimento da mensalidade e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, assim, a CASSI não poderia ser obrigada a efetuar o débito da mensalidade vencida em 08/11/2018 em 08/01/2019.
Em que pese isso, verifico do extrato de ID 17189742 - Pág. 1 que no dia 08/01/2019 houve três lançamentos de débitos da CASSI, em valores distintos, o último deles estornado, o que faz presumir que o mês de novembro/2018 também foi objeto das tentativas, porém, apenas os dois mais recentes que foram efetivamente debitados.
Ademais, a requerida não demonstra que notificou a autora a respeito da inadimplência.
Embora a requerida sustente que, em 16/12/2018, encaminhou à requerente correspondência com aviso de recebimento, verifico que a notificação não foi entregue à autora.
A ré alega que isso ocorreu em razão de omissão da autora, que informou endereço incompleto, contudo, não comprovou isso, pois o aviso de recebimento de ID 18814908 - Pág. 1 aponta que o motivo de devolução foi a falta de quadra, não se podendo aquilatar se essa informação foi omitida pela cliente, mesmo porque a ré não acosta qualquer documento com o endereço que atualmente consta no seu cadastro, sendo certo que o endereço da correspondência não é mais aquele do contrato originário, o que também demonstra que a cliente informou a mudança de endereço.
Não bastasse isso, poderia o plano se precaver encaminhando um e-mail à participante.
Assim, tenho por indevido o cancelamento unilateral pela requerida do contrato de prestação de serviços.
Diante disso, procede o pedido do requerente para a reativação/restabelecimento em definitivo do plano de saúde, de acordo com as condições contratadas entre as partes.
De outro ângulo, resta configurada a violação dos direitos da personalidade, gerando para a demandada a obrigação de indenizar por danos morais, haja vista a angústia e sofrimento que a autora teve que suportar, diante da quebra da cobertura após anos de relação contratual, inclusive informando a negativa de atendimento em hospital.
A indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1272554/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Ressalte-se, ademais, que não é o numerário condenatório que traz em si o condão de reparar todas as lesões psíquicas implicadas à requerente, devendo sim guardar relação estreita com o caráter pedagógico do desestimulo à não reiteração de tal conduta.
Ademais, é direito da autora ter o meio de pagamento modificado para boleto, como pretende.
Contudo, quanto ao pedido de que o valor cobrado no mês de janeiro seja remanejado para o mês de novembro, entendo por não deferir a medida, considerando o tempo já transcorrido desde o restabelecimento do plano.
Por fim, a autora atravessou petição em ID 19921979, informando que, em 08/04/2019, foi realizado o débito referente a mensalidade do mês de março no valor integral, sendo que o plano somente foi restabelecido em 26/03/2016, devendo ser cobrado apenas o valor proporcional do mês.
Assim, requer que seja determinado à Requerida que faça a transferência do valor referente ao pagamento da mensalidade vencida em 08/04/2019, referente ao mês de março, para o débito em aberto da mensalidade vencida em 08/02/2019.
Sucede que se trata de pedido que não foi objeto da inicial após a apresentação de defesa, sem a anuência da ré, assim, entendo que não possa ser discutida na presente ação, sem prejuízo de que eventualmente as partes pactuem administrativamente essa questão.
Ante toda a fundamentação exposta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para tornar definitiva a tutela antecipada, que determinou a reativação/restabelecimento do plano de saúde da demandante.
Defiro ainda o pedido de que os pagamentos sejam feitos através de boleto bancário, que deverá ser enviado para o endereço da Requerente, conforme informado nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação desta sentença.
Condeno ainda a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor pecuniário da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 14 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/01/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:16
Julgado procedente o pedido
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06/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:31
Juntada de petição
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26/06/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
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21/02/2020 15:28
Juntada de petição
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20/02/2020 03:35
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 18/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 15:00
Conclusos para despacho
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30/08/2019 15:00
Juntada de Certidão
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20/07/2019 02:05
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 19/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2019 01:15
Juntada de petição
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24/04/2019 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 13:57
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2019 12:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2019 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2019 21:43
Conclusos para decisão
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11/02/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
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31/03/2021
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R$ 0,00
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