TJMA - 0807716-42.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:24
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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22/03/2022 09:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:14
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 08:14
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2021 13:42
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2021 20:07
Juntada de petição
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26/09/2021 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807716-42.2018.8.10.0040 REQUERENTE: REGINALDO SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808 REQUERIDO: GERALDO ALVINS DOS SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: ANA PAULA GOMES GALDINO LOPES - MA9311 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ocasião da morte de MARIA SILVA SANTOS, onde foi nomeado como o inventariante o viúvo GERALDO ALVINS DOS SANTOS, que também veio a falecer no curso do processo, conforme informação prestada na petição de id 30917726.
Em razão da morte do inventariante, o herdeiro REGINALDO SILVA SANTOS postulou sua nomeação para o encargo.
Antes de decidir acerca da nomeação do senhor REGINALDO como inventariante, é necessário equacionar a questão envolvendo a propriedade dos bens objeto do presente inventário.
Ao que parece, os imóveis indicados pelo herdeiro não possuem registro imobiliário.
Além disso, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, o falecido GERALDO ALVINS DOS SANTOS informou que dois imóveis já haviam sido vendidos e que o herdeiro REGINALDO já havia recebido a sua quota parte, consoante comprovante de transferência juntado ao processo.
No tocante ao terceiro imóvel, localizado na cidade de Teresina, o inventariante informou que estava abandonado há muitos anos, sendo tomado por terceiros.
As avaliações, ao seu turno, parecem corroborar as alegações do falecido.
Com efeito, nelas foi colhida a informação de que o imóvel situado na Rua Rui Barbosa foi vendido para alguém de nome Raimundo; que o terreno situado na Rua Timbira encontra-se murado, mas sem ocupação; que o imóvel situado na cidade de Teresina encontra-se ocupado por duas senhoras.
Diante desse contexto, é precipitado dar continuidade ao presente processo de inventário sem a demonstração cabal e documental acerca da propriedade dos bens.
Afinal, não há de se partilhar um patrimônio que potencialmente já tenha ingressado no domínio de terceiros, seja em razão de compra e venda seja em razão de usucapião.
Esclareço, ademais, que o presente processo de inventário não é a seara adequada para dilação probatória acerca da propriedade dos imóveis, que deve ser comprovada de plano pelo herdeiro através do respectivo registro imobiliário em nome dos falecidos MARIA SILVA SANTOS e/ou GERALDO ALVINS DOS SANTOS.
Inexistindo registro imobiliário, a questão atinente à propriedade deverá ser discutida e resolvida nas vias ordinárias próprias, e não no bojo do presente inventário.
Outrossim, eventuais anulações de contratos de compra e venda também deverão ser buscadas nas varas cíveis competentes.
Dito isso, determino a intimação do herdeiro REGINALDO SILVA SANTOS, através de seu advogado, para em 20 dias juntar aos autos os registros imobiliários dos imóveis que pretende partilhar, sob pena de extinção do processo em decorrência da ausência de demonstração acerca da propriedade dos bens.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
20/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:56
Decorrido prazo de MAYARA DE ALMEIDA SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 19:02
Juntada de diligência
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06/02/2021 19:42
Decorrido prazo de MAYARA DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:42
Decorrido prazo de MAYARA DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 18:08
Juntada de diligência
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11/12/2020 07:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 07:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:05
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:49
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2020 17:42
Juntada de Carta ou Mandado
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29/09/2020 19:58
Juntada de Carta ou Mandado
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14/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:48
Juntada de petição
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24/04/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:06
Juntada de petição
-
31/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2019 09:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 02/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 18:40
Juntada de petição
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04/10/2019 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SANTOS em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 09:41
Juntada de diligência
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14/09/2019 11:54
Juntada de petição
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12/09/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 11:34
Juntada de diligência
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04/09/2019 11:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 10:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 20:49
Juntada de petição
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20/08/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 15:37
Juntada de diligência
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17/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2019 15:49
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
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10/06/2019 14:22
Juntada de Carta precatória
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06/06/2019 14:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 13:21
Juntada de consulta INFOJUD
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27/05/2019 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 05/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 08:38
Conclusos para despacho
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21/08/2018 15:56
Juntada de petição
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21/08/2018 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 20/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2018 00:50
Decorrido prazo de GERALDO ALVINS DOS SANTOS em 14/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 13:01
Juntada de diligência
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07/08/2018 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 23:41
Juntada de Ofício
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30/07/2018 08:41
Expedição de Mandado
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30/07/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 07:46
Conclusos para despacho
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21/06/2018 19:27
Distribuído por sorteio
-
21/06/2018 19:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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