TJMA - 0015718-64.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:11
Juntada de petição
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20/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de DEUSANIRA LEITE PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:12
Juntada de petição
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01/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:00
Juntada de petição
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21/08/2023 06:29
Juntada de petição
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01/08/2023 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2023 07:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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01/12/2022 15:35
Juntada de petição
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13/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:24
Juntada de volume
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28/04/2022 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015718-64.2012.8.10.0001 (167422012) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: MARIA DA GLORIA CHAVES e MARILENE MORAES DE OLIVEIRA e MARILENE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OAB: 5976 MA Processo nº 15718-64.2012.8.10.0001 - Embargos a Execução Embargante: Estado do Maranhão Embargado: Maria da Gloria Chaves e outra ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OAB: 5976 MA SENTENÇA Trata-se de Embargos a Execução opostos pelo Estado do Maranhão em face do cumprimento de sentença movido por Maria da Gloria Chaves e Marilene Moraes de Oliveira, devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o embargante que os cálculos apresentados pelos exequentes apresentam excesso de execução, uma vez que utilizam vencimentos maiores do que o realmente devido (coluna 7 - depois da Reclassificação), erro este que se repete mês a mês.
Ao final, pugna pela procedência dos presentes embargos, a fim de que seja retirado o excesso de execução na importância de R$ 136.265,55 (cento e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 06/10.
Instados a se manifestar, os embargados apresentaram impugnação às fls. 15/17, refutando os argumentos do embargando e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta requereu as informações constantes da certidão de fl. 23.
Juntada de documentos pelo embargante às fls. 38/82.
Solicitação de novos documentos pela Contadoria Judicial à fl. 83.
Após a juntada de novos documentos, foram apurados os valores constantes da planilha de fls. 128/132.
Instadas as partes a se manifestar, o embargante requereu o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores até a data em que os exequentes atualizaram seu cálculo, ao passo que os embargados concordaram com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Relatados os fatos.
Fundamento e decido.
Não obstante o requerimento formulado pelo embargante, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para a elucidação da questão, razão pela qual indefiro o pedido de retorno dos autos à Contadoria Judicial, e passo ao exame do mérito.
Em análise detida dos autos, verifico que os argumentos do embargante não merecem prosperar.
Ao proceder aos cálculos conforme Tabela de Vencimentos do Grupo Magistério do período de setembro/2003 a 2014, vê-se que a Contadoria Judicial apurou diferença superior aos valores apurados pelo embargante, tomando por base o valor total, sem acréscimo de juros e correção monetária, o que elide a alegação de excesso de execução pelo embargado.
Além disso, vê-se que o embargante também não logrou êxito em demonstrar o equívoco em relação aos vencimentos dos autores após a reclassificação, tendo, inclusive concordado com os cálculos de fls. 128/132, os quais apresentam vencimentos superiores ao constante na planilha apresentada pelo embargante.
Assim, não tendo o embargante comprovado o excesso de execução alegado, e estando os cálculos da Contadoria Judicial em consonância com o título judicial e os documentos juntados pelo embargante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, declarando como devidos os valores constantes da planilha de fls. 128/132.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta, da respectiva certidão e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro.
Intimem-se.
São Luís, 18 de setembro de 2020.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 133439
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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