TJMA - 0000357-77.2019.8.10.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Ofício
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08/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:03
Juntada de petição
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01/02/2025 04:44
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:44
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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03/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:57
Juntada de despacho
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07/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 26/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:31
Juntada de Edital
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19/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:19
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL em 17/10/2022 23:59.
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23/10/2022 20:53
Juntada de petição
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13/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:59
Juntada de termo
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07/10/2022 08:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000357-77.2019.8.10.0060 (3882019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: AMANDA KELLY DOS SANTOS FERREIRA e AMANDA KELLY DOS SANTOS FERREIRA e MAURO SERGIO DA SILVA VIEIRA e TIAGO MOTA SANTANA e TIAGO MOTA SANTANA BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL ( OAB 15503-PI ) e DANILSON DE SOUSA SANTOS ( OAB 15065-PI ) e HILDENBURG MENESES CHAVES ( OAB 10713-PI ) e HILDENGARD MENESES CHAVES ( OAB 12642A-MA ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA S E N T E N Ç A Processo: 357-77.2019.8.10.0060 (3882019) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(S): Tiago Mota Santana, Mauro Sergio da Silva Vieira e Amanda Kelly dos Santos Ferreira Defesa: Danilson de Sousa Santos, Brenda Ellen Barbosa Leal, Hildenburg Meneses Chaves, Hildengard Meneses Chaves - 15065, 15503, 10713, 12642a e Defensoria Pública do Estado do Maranhão Capitulação: Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006
I - RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual denunciou Amanda Kelly dos Santos Ferreira, Mauro Sérgio da Silva Vieira e Tiago Mota Santana imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suma, aduz a denúncia, alicerçada nas informações colhidas em Inquérito Policial, que no dia 21/02/2019, por volta das 15h, nas proximidades da residência localizada na Quadra C, Casa 17, Conjunto João Emílio Falcão os acusados foram flagrados expondo à venda e tendo em depósito uma embalagem de 1,940g (um grama e novecentos e quarenta miligramas de maconha, uma embalagem de aproximadamente 20,488g (vinte gramas e quatrocentos e oitenta e oito miligramas de cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na investigação descobriu-se que Mauro trabalha para o denunciado Tiago, convivente em união estável de Amanda.
A investigação apurou ainda que todos os acusados se associaram para o crime de forma reiterada de tráfico ilícito de drogas.
A ação dos acusados ainda contava com a participação de um menor de idade.
Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial.
Auto de apresentação e apreensão às fls. 7: uma televisão marca Philco de 32´; dois celulares marca SAMSUNG; um celular marca SONY; um relógio de pulseira preta; um anel dourado; uma porção de substância semelhante a crack; uma porção de substância semelhante a maconha; e R$ 219,50 (duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Laudo de exame pericial às fls. 58/62, atestando eficiência positiva da forma base de cocaína, substância psicotrópica de uso de uso proscrito no Brasil conforme a Portaria n. 344 da ANVISA, de 1988.
Certidão de antecedentes criminais às fls. 73/45.
Decisão apreciando a denúncia no dia 05/04/2019 - fls. 106.
Citados pessoalmente, apresentaram à acusação às fls. 123/137 e 178/187.
Decisão recebendo a denúncia no dia 04/06/2019 - fls. 192.
Laudo Pericial nos aparelhos telefônicos às fls. 234.
Audiência designada para esta data na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e interrogado os acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da denúncia para condenação dos acusados MAURO SÉRGIO DA SILVA VIEIRA e TIAGO MOTA SANTANA e que seja absolvida AMANDA KELLY DOS SANTOS FERREIRA ao passo que a defesa alega ausência de provas e por eventualidade, que seja aplicado o §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A materialidade está demonstrada pelo Laudo de exame pericial às fls. 58/62, atestando eficiência positiva da forma base de cocaína, substância psicotrópica de uso de uso proscrito no Brasil conforme a Portaria n. 344 da ANVISA, de 1988.
Com relação à autoria o depoimento da testemunha KASSAMIO LEAL PARAÍBA demonstra que os acusados estavam sob investigação como suspeitos de praticar tráfico de drogas e no dia da prisão do acusado TIAGO interceptou o veículo em que os acusado TIAGO estava em companhia do acusado MAURO e a partir daí, passaram a fazer busca na residência e no quintal encontraram mais droga que foi apreendida além de apreensão de aparelhos celulares A testemunha RAIMUNDO BRANDÃO SANTOS JÚNIOR informou que o acusado estava sendo monitorado por suspeita de tráfico de drogas e no dia que estavam observando a residência do acusado, ao acusado TIAGO sair com o veículo foi abordado e estava em companhia do acusado MAURO.
Afirmou que o acusado TIAGO estava com a droga.
A testemunha SÉRGIO RONALDO SIQUEIRA PONTES informa que antes do fato apurado nos autos já participou de duas prisões uma do acusado TIAGO e outra do acusado MAURO ambas relacionadas à tráfico de drogas.
O acusado TIAGO alega que apesar de assumir a propriedade da droga apreendida declarou-se usuário.
Por sua vez, o acusado MAURO alegou ser usuário.
A acusada AMANDA afirmou que foi usuária por um curto período e não sabe a quem pertence a droga apreendida no quintal da sua casa.
Da prova colhida, não ficou evidenciado, o crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, pois apesar dos depoimentos das testemunhas policiais, nada há além disso que corroborem a associação para o tráfico, de modo que a pretensão do autor, nesse ponto é improcedente.
Com relação à acusada AMANDA KELY DOS SANTOS FERREIRA, responsável pela casa onde a droga foi encontrada, o Ministério Público, em alegações finais, postulou pela sua absolvição, de modo que esta acusada deverá ser absolvida.
Com relação ao acusado MAURO SERGIO DA SILVA VIEIRA a sua alegação de que é usuário encontra consonância na vasta folha de antecedentes criminais de fls. 74 na qual, por diversas vezes que foi réu em um processo penal por suposto tráfico de drogas em geral reconheceu-se que o porte de droga era para uso próprio, como aconteceu com os processos números 2170/2008 e 1526/2009 o que faz crer que sua argumentação é crível.
Portanto, não tendo sido apreendida droga com o referido acusado acusado, a improcedência do pedido em relação a ele se impõe.
Com relação ao tipo penal do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a prova dos autos deixa dúvidas de que o acusado TIAGO estava de posse da droga para o tráfico.
Apesar do trabalho desenvolvido pela Polícia Civil, não ficou evidenciado provas materiais do tráfico, até pela quantidade de drogra apreendida no momento da prisão do referido acusado.
O depoimento das testemunhas policiais informam que TIAGO já estava sendo monitorado.
O prório acusado fala em sua confissão que a droga lhe pertencia, mas estava com a droga para consumo próprio.
Deve vigorar aqui a máxima do in dubio pro reo.
Assim, quanto a este réu, deverá ser aplicado o disposto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, em face da desclassificação, considerando a pouca quantidade de droga apreendida.
III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver AMANDA KELY DOS SANTOS FERREIRA e MAURO SERGIO DA SILVA VIEIRA qualificados na denúncia, da acusação da prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 ambos da Lei n. 11.343/2006 em face do disposto do artigo 386, IV do Código de Processo Penal.
Com relação ao acusado Tiago Mota Santana a prova dos autos demonstra que a sua conduta violou o disposto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, assim sendo, em ocorrendo o trânsito em julgado da presente sentença, os autos deverão seguir ao Juizado Especial Cível e Criminal para os ulteriores termos.
Em ocorrendo o trânsito em julgado, promova-se a restituição aos acusados dos objetos apreendidos às fls. 72 e 243 (uma televisão marca Philco de 32´; dois celulares marca SAMSUNG; R$ 219,50; um celular marca SONY; um relógio de pulseira preta; um anel dourado; e os aparelhos celulares).
Independemente do trânsito em julgado, promova-se à destruição das drogas apreendidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon-MA, 4 de Março de 2020 ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Resp: monteles
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência • Arquivo
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