TJMA - 0836108-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 07:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/09/2025 15:15
Homologada a Transação
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16/12/2024 13:28
Juntada de petição
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12/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:32
Juntada de petição
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:39
Juntada de diligência
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20/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:39
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:58
Juntada de petição
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08/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 07:56
Juntada de Mandado
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08/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:59
Outras Decisões
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15/02/2024 14:35
Juntada de petição
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23/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:39
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:12
Juntada de petição
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01/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 23:00
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836108-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A DECISÃO Da análise dos autos, verifico que este Juízo determinou o cancelamento da audiência anteriormente agendada para 19.09.2023, assim como a suspensão do feito pelo período de 15 (quinze)dias diante da convenção das partes, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o término do prazo, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes, por meio de seus patronos, via DJe, para informarem interesse no reagendamento da audiência de instrução e julgamento ou prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA - 
                                            
28/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 02:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2023 15:59
Juntada de petição
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22/06/2023 20:15
Juntada de petição
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19/06/2023 09:55
Outras Decisões
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14/06/2023 08:22
Juntada de petição
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01/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:02
Juntada de petição
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18/04/2023 12:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:27
Juntada de petição
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15/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/04/2023 22:01
Juntada de petição
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31/03/2023 11:01
Juntada de petição
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27/03/2023 23:13
Juntada de petição
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23/03/2023 08:46
Juntada de petição
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22/03/2023 16:58
Juntada de petição
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22/03/2023 10:10
Juntada de petição
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22/03/2023 10:01
Juntada de termo
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07/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836108-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHOTrata-se de Ação De Responsabilidade Civil c/c Obrigação De Fazer, com Pedido De Tutela Antecipada c/c Danos Morais proposta por CONDOMÍNIO AQUAMARINE RESIDENCE em face de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.Requer o autor a execução de reparos necessários à correção das gravíssimas patologias construtivas identificadas nas áreas comuns do Condomínio, oriundos de falhas na construção, que podem ocasionar sérios problemas à estrutura da torre, além de possíveis prejuízos aos condôminos e à segurança da comunidade condominial.Com a inicial vieram os documentos.Manifestação da Ré acerca do pedido de tutela antecipada, ID nº 51857487, fls. 01/07.Concedido o benefício da justiça gratuita e deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 7 (sete) dias úteis, procedesse a entrega dos documentos, projetos e ARTs do condomínio, sob pena de multa diária de R$-200,00 (duzentos reais).
No mesmo ato restou indeferido o pedido de tutela para a correção dos vícios vindicados em razão da necessidade de maior dilação probatória (ID nº 52718780, fls. 01/03).A Ré juntou cópia do Agravo de Instrumento protocolado no TJMA (ID nº 54377997, fls. 01/12).
No ID nº 54697411, em cumprimento à decisão liminar proferida, colacionou aos autos todos os documentos, projetos e ARTs do Condomínio.Na sequência, a parte autora apresentou laudo atualizado que comprova a gravidade e a evolução dos vícios, defeitos e anomalias encontradas na estrutura do condomínio e requereu o prosseguimento do feito, ID nº 55044461.Contestação apresentada no ID nº 55563972, fls. 01/25.Novo laudo técnico atualizado apresentado pelo autor, ID nº 63072308.Intimado a manifestar-se acerca do documento retro, o requerido aduziu que “Após tratativas entre as partes, e inspeções in loco, a Construtora ré, por liberalidade e demonstrando boa-fé, procedeu ao cronograma de reparos na piscina do Condomínio Aquamarine (recomposição do chapisco, emboço, revestimento cerâmico e rejunte nas paredes), com previsão de término em junho de 2022” (ID nº 68380831).Instadas a manifestarem-se acerca da produção de provas, a parte autora informou que pretende produzir provas consistentes no depoimento pessoal do representante legal do Réu e na juntada de novos documentos, no intuito de corroborar os fatos narrados na Inicial, ID nº 76225721.A Requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da representante do Edifício Autor, bem como a inquirição de testemunhas, consistentes em especialistas, que serão oportunamente arroladas, com o escopo de esclarecer quais as intervenções e providências adotadas pela Construtora e qual a origem dos eventuais vícios constatados no Condomínio, ID nº 76227871.O Autor peticionou em 11.10.2022, informando que nenhuma obra foi iniciada no condomínio, até então, ID nº 80362534.De igual modo, em 05.12.2022, declarou que não foi apresentado ao Autor, até o momento, nenhum resultado dos laudos (em anexo), de acordo com o solicitado pelo Condomínio.
Na mesma ocasião, requereu de maneira urgente, o início imediato das obras de reparo, com a devida apresentação dos projetos e ARTs, assim como a designação da audiência de instrução e julgamento, ID nº 81882165.Em 30.01.2023, o Demandante juntou imagens e planilha de alinhamento de execução de obras, ID nº 84543291.Em seguida, Condomínio Aquamarine juntou laudo técnico atualizado, ID nº 84823118.Assim, defiro os pedidos de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte autora, conforme solicitado pelas partes nos IDs nº 76225721 e nº76227871.Para a audiência de instrução e julgamento presencial, designo o dia 19 de abril de 2023, 09:00 horas, na sala de audiências desta 7.ª Vara Cível, no Fórum de São Luis, 6.º andar.Intimem-se as partes, por meio de seus patronos.Consigno, ainda, que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte deverá, caso tenha interesse, depois de juntado o rol no prazo legal, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.Cumpra-se.São Luís (MA), 1 de março de 2023.ANA CÉLIA SANTANAJuíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
06/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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01/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:15
Juntada de petição
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30/01/2023 12:57
Juntada de petição
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27/01/2023 09:55
Juntada de petição
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05/12/2022 18:20
Juntada de petição
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11/11/2022 16:03
Juntada de petição
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23/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:58
Juntada de petição
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15/09/2022 22:28
Juntada de petição
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06/09/2022 15:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836108-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID. 64680662.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 - 
                                            
02/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 23:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:06
Desentranhado o documento
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23/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/06/2022 20:20
Juntada de petição
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27/05/2022 11:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836108-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A Determino a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, via Djen, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da petição do autor de id nº 63072308 e dos documentos seguintes.
Após, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís - 
                                            
17/05/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2022 19:20
Juntada de petição
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28/11/2021 18:27
Conclusos para despacho
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28/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 23:20
Juntada de petição
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25/10/2021 10:36
Juntada de petição
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19/10/2021 12:43
Juntada de petição
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18/10/2021 14:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:11
Juntada de petição
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06/10/2021 14:33
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/10/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836108-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926 DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela antecipada e Danos Morais, proposta por CONDOMÍNIO AQUAMARINE RESIDENCE em face de CONSTRUTORA MOTA MACHADO e MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Afirma o autor que teria identificado vícios de construção do condominio e, portanto, haveria a necessidade de intervenção urgente para a recuperação das anomalias constatadas, diante dos vícios na construção.
Explica que em razão das fissuras e rachaduras existe risco eminente de acidentes e periclitação da vida dos moradores que habitam no condomínio, pelo o que requereu a concessão de tutela antecipada para a correção dos vícios identificados, assim como entrega dos documentos, projetos e ART´s do condomínio, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, a teor do art. 98, do CPC, uma vez que há plausibilidade na declaração de hipossuficiência do autor.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme decorre do art. 294 e seguintes.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, percebo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de correção dos vícios identificados.
Isso porque, os inúmeros vícios apontados no laudo técnico produzido de forma unilateral acostado na peça inaugural, não permite que se extraia um juízo de certeza acerca do perigo de dano eminente a justificar o deferimento da medida antecipatória vindicada.
Ademais, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para a verificação acerca da origem e extensão dos danos da construção, não há como se conceder a urgência pleiteada para a reparação imediata dos possíveis vícios, sendo mais razoável o regular trâmite do processo.
Neste sentido, reputo pela imprescindibilidade de produção da prova técnica judicial a fim de se apurar os fatos alegados na inicial, bem como a responsabilidade pelos reparos a serem executados.
No que se refere ao pedido para a entrega de documentos, projetos e das ART's do condomínio entendo estarem presentes os requisitos para a sua concessão, já que se tratam de instrumentos indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresa.
Pelo Exposto, defiro PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para que a requerida no prazo de 7 (sete) dias úteis proceda a entrega dos documentos, projetos e ART´s do condomínio, sob pena de multa diária de 200 (duzentos reais) limitado ao prazo máximo de 30 (trinta dias) e INDEFIRO o pedido de Tutela para a correção dos vícios vindicados em razão da necessidade de maior dilação probatória.
Determino a citação da parte ré, pelos Correios, para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III do CPC/15, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do mesmo Códex legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 16 de Setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA - 
                                            
20/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 12:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2021 23:14
Juntada de petição
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19/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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