TJMA - 0841342-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:30
Juntada de petição
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24/09/2022 11:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2022 13:25
Realizado cálculo de custas
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13/09/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 13:07
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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13/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 18:04
Homologada a Transação
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04/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 07:22
Juntada de despacho
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12/11/2021 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 11:10
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 17:09
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841342-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA OAB/MA 13811 RÉU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
19/10/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:27
Juntada de apelação
-
13/10/2021 08:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2021 16:49
Juntada de apelação cível
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11/10/2021 07:54
Decorrido prazo de THAIS YANE ALMEIDA SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 09:28
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841342-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA OAB/MA 13811 RÉU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MANUELA FERREIRA OAB/MA 15155-A DECISÃO Relatório Feito em fase de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de omissão na sentença condenatória em obrigação de fazer, em razão da ausência de pronunciamento deste juízo, quanto as condições em que o veículo que deverá ser entregue às rés, de modo a permitir o devido cumprimento da sentença.
Sem efeito modificativo, deixo de intimar a parte contrária para contrarrazões e sigo com o julgamento.
Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver suprida omissão na sentença condenatória em obrigação de fazer, pretende que este juízo se pronuncie e diga as condições em que o veículo deverá ser entregue, a fim de que as partes rés possam cumprir de forma justa com o pagamento do veículo no valor indicado na tabela FIPE, atendendo o que fora determinado na sentença.
O desacerto resta identificado, pois ausente no provimento condenatório em obrigação de fazer a contrapartida que cabe ao autor, ora embargado, qual seja, entregar o veículo livre de qualquer ônus e com a documentação necessária para permitir a transferência do automóvel, cabendo correção da omissão, razão pela qual deve ser acrescentado ao segundo parágrafo do dispositivo o seguinte: “Registro, outrossim, que a obrigação em referência (pagamento do valor indicado na TABELA FIPE) está condicionada a devolução do veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus - como multa, infração, restrição, pendência ou incidência administrativa e qualquer restrição judicial, extrajudicial ou administrativa - acompanhado do certificado de registro e licenciamento do veículo-CRLV, do bilhete de seguro obrigatório-DPVAT, do comprovante de pagamento dos IPVA’S e do documento único de transferência-DUT devidamente assinado e com firma reconhecida.
Eventual saldo devedor decorrente de contrato de financiamento deverá ser quitado pelas requeridas.”.
Registre-se a alteração.
Posto isso, estando presentes os pressupostos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgando-os procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
17/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:53
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 05:14
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 18:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 16:35
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 16:36
Juntada de petição
-
22/02/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:54
Decorrido prazo de THAIS YANE ALMEIDA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 23:28
Juntada de petição
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11/02/2021 16:11
Juntada de petição
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04/02/2021 09:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:39
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2021 19:06
Juntada de petição
-
06/12/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 17:01
Juntada de laudo
-
28/09/2020 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2020 18:07
Juntada de laudo
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15/08/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 02:44
Decorrido prazo de RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA em 14/08/2020 23:59:00.
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15/08/2020 02:44
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/08/2020 23:59:00.
-
15/08/2020 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:00.
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08/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:41
Juntada de petição
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01/07/2020 02:24
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 04:09
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 10:52
Juntada de petição
-
15/01/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:58
Juntada de petição
-
24/11/2019 17:04
Juntada de petição
-
12/11/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:19
Juntada de petição
-
12/08/2019 10:40
Juntada de petição
-
01/08/2019 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA em 31/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 11:41
Juntada de petição
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10/07/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 07:12
Juntada de petição
-
04/07/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 11:03
Conclusos para decisão
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20/03/2019 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2019 15:25
Juntada de petição
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07/03/2019 09:50
Juntada de petição
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23/02/2019 14:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:49
Juntada de petição
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21/01/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/01/2019 15:56
Juntada de Certidão
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21/01/2019 13:29
Juntada de petição
-
02/12/2018 01:40
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2018 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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