TJMA - 0801234-36.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:05
Juntada de petição
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04/10/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2022 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:39
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 17:25
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 08:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801234-36.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 8 de abril de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 ID = 64024789 PRAZO = 5 dias -
08/04/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 20:27
Juntada de Alvará
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01/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:06
Juntada de protocolo
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03/03/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:00
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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24/01/2022 13:34
Juntada de petição
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17/01/2022 17:28
Juntada de petição
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:02
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 01:29
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801234-36.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição Indefiro também a preliminar de conexão, eis que os contratos e/ou descontos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Como visto, em se tratando de contratos, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora Com efeito, histórico bancário encartado aos autos em documento de nº 50353815 , revelam a existência de descontos que atingem valor de R$ 1.007,22 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 2.014,44 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 2.014,44 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 05 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:53
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2021 13:40
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801234-36.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 17 de setembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 ID =50885454 (RÉPLICA) PRAZO = 15 dias -
17/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 19:09
Juntada de contestação
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20/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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