TJMA - 0806311-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 26/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:59
Juntada de protocolo
-
17/05/2025 07:53
Juntada de protocolo
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:02
Juntada de petição
-
23/01/2025 08:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:35
Juntada de termo
-
16/12/2024 11:36
Juntada de protocolo
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:26
Juntada de decisão
-
08/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 21:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:02
Juntada de termo
-
29/10/2021 14:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:35
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 11:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:55
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:55
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 06:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806311-97.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
30/09/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:49
Juntada de apelação
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27/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:36
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2021 14:03
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806311-97.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIA SANTOS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antonia Santos da Costa em face do Banco PAN alegando que foi surpreendido ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
Intimadas para especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário.
Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença, conforme juntada de contrato e comprovante de transferência para a conta corrente da autora, inclusive idêntica à descrita na petição inicial.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 14 de setembro de 2021. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 16:33
Juntada de termo
-
12/07/2021 16:25
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:52
Juntada de termo
-
06/05/2021 08:43
Juntada de protocolo
-
25/01/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:26
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:08
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 01/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:59
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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