TJMA - 0846551-85.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 08:33
Baixa Definitiva
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18/10/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:09
Juntada de petição
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22/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846551-85.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Apelante/2º Apelado: Antonio Jose Pereira Lima Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) 2º Apelante/1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Proc. de Justiça: Sâmara Ascar Sauaia Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Analiso recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Banco Bradesco S/A em face de Antonio Jose Pereira Lima no âmbito de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária; e que julgou parcialmente procedente a reconvenção.
A sentença, que repousa ao id 10122830, possui o seguinte dispositivo: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a abusividade do “seguro de proteção financeira”, pelo que condeno o Banco Autor à repetição de indébito, na forma simples, do que o Réu/Reconvinte pagou a título dessa cobrança, no montante de R$ 2.080,98 (dois mil, oitenta reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data de assinatura do contrato.
Condeno o Réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Em razão do acolhimento parcial da reconvenção, condeno o Banco Autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) da condenação a título de repetição de indébito.
Defiro o pedido do réu para que o banco autor apresente a devida prestação de contas relativa à venda do veículo apreendido, nos termos do art. 2º, do Decreto 911/69.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.(…) A 1ª Apelação foi interposta por Antonio Jose Pereira Lima ao id 10122833.
Em suas razões recursais, alega que os honorários advocatícios fixados em sede de reconvenção teriam sido fixados em patamar irrisório, razão pela qual deveriam ser arbitrados nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ou mesmo na forma do artigo 85, §2º, do CPC, tendo por base o valor atualizado da causa.
Argumenta, ainda, pela necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios em sede recursal.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que a verba honorária atenda aos parâmetros que apontou.
O segundo recurso foi interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Aduz, em apertada síntese, que teria sido conferida ao outro apelado a opção de se valer de outra corretora de seguros, razão pela qual não teria ocorrido venda casada na espécie.
Requereu, por isso, que seja reformada a sentença, a fim de que o valor do seguro retorne ao montante absoluto da dívida contratual.
Pediu, por isso, a inversão do ônus sucumbencial.
As partes não ofereceram contrarrazões, a despeito de terem sido intimadas para tanto (cf. certidão de id 10122841).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 11021465). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito dos apelos.
Por questões de lógica, inicio pelo exame do segundo apelo.
Argumenta o segundo apelante que, nos termos do instrumento contratual firmado pelas partes, teria sido conferida à parte adversa a opção de se valer de outra corretora de seguros, razão pela qual não teria ocorrido venda casada na espécie Quanto à contratação do seguro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320, afetado ao rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.639.320, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 17/12/2018) No julgamento aludido, a Corte extraordinária considerou que, apesar de não haver confronto com a regulação bancária, porquanto o contrato subjacente em lume contribui para a redução da taxa de juros contratuais, ressai do seguro prestamista afronta à legislação consumerista quando não disposto de forma optativa ao consumidor, que, não raras as vezes, deve resignar-se com a seguradora indicada pela instituição bancária, em negócio jurídico no qual se encontra em evidente situação de hipossuficiência.
No caso em exame, o contrato de adesão (id 10122789) apresenta, em seu item 4, e nos respectivos subitens, a disposição de que é possível contratar, conforme opção assinalada no instrumento contratual e mediante a assinatura de termo de adesão específico, seguro de proteção financeira ali apontado (item 4.1).
A afirmação de que se cuida de uma faculdade é reforçada nos itens 4.2 e 4.3.
Todavia, ainda que assevere o instrumento cuidar-se de mera faculdade a contratação do seguro, é certo que não foi apresentado, como era ônus de tal parte (art. 373, inciso I, do CPC), o mencionado “termo de adesão específico”, que revelaria que a parte escolheu contratar o seguro, e não houve a mera inclusão dos valores no instrumento contratual.
Logo, entendo que o 2º apelante não comprovou ter apenas facultado ao consumidor a contratação do seguro prestamista, razão pela qual deve ser considerada abusiva a sua cobrança, nos termos do que decidido sob o regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320.
Com efeito, não há campo no instrumento contratual, ou documento específico, que revelem a opção pela adesão, ou não, ao contrato de seguro prestamista; além disso, não foi facultada ao consumidor a opção por outra seguradora.
Por esses motivos, há venda casada, e é cabível a repetição do indébito, nos termos da sentença.
Logo, não pode ser provido tal recurso.
Prosseguindo, vejo que o 1º apelante defende que os honorários advocatícios fixados em sede de reconvenção foram estabelecidos em patamar irrisório, razão pela qual deveriam ser arbitrados nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ou mesmo na forma do artigo 85, §2º, do CPC, tendo por base o valor atualizado da causa.
Todavia, tais pedidos não podem ser acolhidos.
Isso porque, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, foram reduzidas as hipóteses de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, de tal diploma.
De fato, a regra geral, para casos como o presente, é a fixação com base no valor da condenação, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC.
Somente seria possível o arbitramento sob o art. 85, §8º, do CPC, caso o proveito econômico obtido pelo vencedor fosse inestimável ou irrisório, ou o valor da causa fosse muito baixo.
A esse respeito, é importante citar precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019) Em igual sentido: STJ - REsp: 1857961 SC 2020/0009921-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/02/2020.
Na espécie, vejo que é estimável o proveito econômico obtido pelo 1º apelante, porquanto atingiu o valor de R$ 2.080,98 (dois mil e oitenta reais e noventa e oito centavos).
Veja-se que o que deve ser irrisório, para incidência do artigo 85, §8º, do CPC, é o proveito econômico obtido pela parte – o que não ocorre aqui, já que tal valor, se não é deveras elevado, também não é tão diminuto.
De outro giro, o valor da causa não é baixo, e a condenação somente atingiu o valor em que foi fixada porque não foram acolhidos os demais pedidos da parte.
No mais, havendo condenação, não há motivo para se utilizar o valor da causa como base de cálculo.
Os honorários não atingiram os valores esperados pela parte porque somente houve procedência parcial de seus pleitos.
Os honorários foram, inclusive, fixados no limite máximo, e o seu valor foi proporcional à sucumbência da parte adversa.
Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, aquele que der causa ao processo deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2.O novo Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade. 5.
Apelação Cível conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0072852020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020) Assim, não há que se alterar a base de cálculo ou o valor dos honorários sucumbenciais.
O 1º apelante, além disso, não faz jus a honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, dado que, consoante estipulado em tal dispositivo, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no art. 85, §2º, do mesmo código.
Dessarte, já tendo sido estipulados os honorários no máximo legal, não há como ser efetuada a sua majoração.
Isso posto, o caso é se negar provimento também ao 1º apelo.
Modifico, de ofício, o valor dos honorários advocatícios devidos ao 1º apelado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, passando a 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, estando a presente decisão estribada na sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores e na deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar os recursos à apreciação da Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
Procedo à modificação, de ofício, do valor dos honorários advocatícios devidos ao 1º apelado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, passando estes a 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:17
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA - CPF: *49.***.*57-49 (APELADO) e não-provido
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15/09/2021 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2021 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:48
Recebidos os autos
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19/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
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19/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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