TJMA - 0800641-21.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:08
Baixa Definitiva
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30/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2022 19:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAIXAO SILVA LINS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:53
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 19:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e provido
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25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:51
Recebidos os autos
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11/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0800641-21.2020.8.10.0059 REQUERENTE: MARIA JOSÉ PAIXÃO SILVA LINS REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A.; BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA A autora informa que celebrou contrato de empréstimo com o BANCO DO BRASIL e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro da seguradora requerida, no valor de R$ 5.739,86 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais.
Decretada a revelia da demandada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. face à sua ausência injustificada à audiência de conciliação e instrução (ID 47045048).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela seguradora demandada, tendo em vista que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. É infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Refuto, ainda, a preliminar de mérito levantada pelos demandados, relativa à prescrição. É que em caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No caso em tela, nota-se que, apesar de os requeridos terem demonstrado que oportunizaram à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovaram que asseguraram a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo os demandados responderem solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de suas condutas, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte dos demandados.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos, em solidariedade, à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 11.479,72 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 13 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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