TJMA - 0801157-79.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 17:36
Juntada de termo
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03/11/2021 12:36
Juntada de termo
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03/11/2021 10:54
Juntada de Alvará
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29/10/2021 12:03
Juntada de petição
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25/10/2021 03:52
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801157-79.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: GABRIEL RODRIGUES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 54876073), bem com para acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
21/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:49
Juntada de petição
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20/10/2021 08:13
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801157-79.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: GABRIEL RODRIGUES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 54595616, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida, e seu advogado para juntar a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor Judicial -
18/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
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18/10/2021 07:53
Recebidos os autos
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18/10/2021 07:53
Juntada de despacho
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16/11/2020 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/11/2020 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2020 06:42
Conclusos para decisão
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13/11/2020 06:41
Juntada de Certidão
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12/11/2020 16:06
Juntada de contrarrazões
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28/10/2020 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 08:19
Juntada de Certidão
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23/10/2020 17:23
Juntada de recurso inominado
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22/10/2020 23:01
Juntada de petição
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13/10/2020 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 11:09
Juntada de termo
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06/10/2020 11:08
Juntada de termo
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06/10/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/10/2020 15:09
Juntada de contestação
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02/10/2020 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 23:12
Juntada de petição
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28/07/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/07/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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