TJMA - 0800255-97.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:42
Baixa Definitiva
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07/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:43
Juntada de petição
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09/02/2022 11:11
Juntada de protocolo
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01/02/2022 01:25
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:35
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0800255-97.2020.8.10.0153 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA 11.735-A.
RECORRIDO: ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA.
Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA 5.727.
Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
22/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 24 DE AGOSTO A 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800255-97.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA 1º RECORRENTE/AUTORA: ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB: MA5727 2ºRECORRENTES/RÉUS: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT e OUTRO ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-A 1º RECORRIDOS/RÉUS: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT e OUTRO ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-A 2ª RECORRIDA/AUTORA: ROSANA ANDREA MORAES SALDANHA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB: MA5727 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3803/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO – RESTRIÇÃO MODERADA A ACENTUADA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO ESQUERDO – APLICAÇÃO DA TABELA – LEI N. 6.194/74 (ART. 3º, § 1º, II) – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO. DISCUSSÃO.
O ponto nevrálgico da discussão posta a este colegiado é o pedido de complementação de seguro DPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 09/02/2017.
SENTENÇA – ID. 9050632 - Pág. 1 A 4. “(...) ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, à parte reclamante, a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 3.712,50 (três mil setecentos doze reais cinquenta centavos), considerando que a sinistrada já recebeu a importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos setenta cinco reais) administrativamente.” PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Comprovante de pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) – id. 9050629 - Pág. 2.
INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se de complementação de valor, o pagamento administrativo realizado não é obstáculo para a pretensão deduzida nos autos.
CAUSA COMPLEXA.
A lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
Preliminar afastada.
NEXO CAUSAL.
Pelo conjunto probatório trazido à baila resta configurado o nexo etiológico entre o acidente e a invalidez, sendo prescindível, no caso concreto, a produção de quaisquer outras provas.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Segundo o laudo pericial (id. 9050600 - Pág. 22) e em conformidade com a regra extraída da Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, chega-se, para os casos de RESTRIÇÃO MODERADA A ACENTUADA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO ESQUERDO, ao valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos – cálculo: 75% de R$ 6.750,00).
Considerando-se o valor recebido administrativamente (R$ 3.375,00 – três mil e trezentos e setenta e cinco reais – id. 9050629 - Pág. 2), deve o “quantum” indenizatório, a título de complementação, ser reduzido para R$ 1.687,50 [hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos – cálculo: (75% de R$ 6.750,00) – R$ 3.375,00)].
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO – PARTE AUTORA.
Conhecido e improvido.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO – PARTE REQUERIDA.
Conhecido e provido parcialmente para, considerando-se o valor recebido administrativamente (R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) – id. 9050629 - Pág. 2), reduzir o “quantum” indenizatório para R$ 1.687,50 [hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos – cálculo: (75% de R$ 6.750,00) – R$ 3.375,00].
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer dos recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte requerida para, considerando-se o valor recebido administrativamente (R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais – id. 9050629 - Pág. 2), reduzir o “quantum” indenizatório para R$ 1.687,50 [hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos – cálculo: (75% de R$ 6.750,00) – R$ 3.375,00].
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Incidência dos juros e correção monetária segundo o explicitado no item “10” da súmula.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
17/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 20:55
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:15
Recebidos os autos
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20/01/2021 11:15
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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