TJMA - 0849666-17.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 19:03
Juntada de petição
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30/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2023 12:09
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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11/01/2023 08:51
Juntada de petição
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06/01/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/10/2022 23:59.
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25/09/2022 09:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:18
Juntada de termo
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30/06/2022 09:54
Juntada de petição
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21/06/2022 04:11
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:46
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849666-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIA CARVALHO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo executado relativo ao valor da verba honorária (id 61025878), autorizo o levantamento de valores em favor do patrono no importe de R$ 2.151,79 (dois e cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Tendo em vista que o recolhimento de taxa relativa ao selo para fins de expedição do alvará incumbe ao solicitante ou beneficiário, tampouco houve condenação nesse sentido, indefiro o pedido de inclusão do respectivo valor no montante pleiteado para pagamento voluntário formulado no id 60129502.
Desse modo, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1º de abril de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2022 16:55
Juntada de petição
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02/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 13:39
Juntada de petição
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28/01/2022 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849666-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CARVALHO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
12/01/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:44
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 12:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 13:41
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849666-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CARVALHO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que a demandante foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no valor de R$183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato n° 1615443120 e data de inclusão em 20/11/2017.
Ressalta, entretanto, que não firmou qualquer contrato com a parte ré, o que torna a cobrança indevida.
Diante desse contexto, pretende, em sede de tutela de urgência, que a ré retire o registro do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Encartou aos autos documentos de Ids 26117338 e 26117338.
Intimada, a requerida ofertou contestação (Id 27874509), impugnando, sob o argumento de ausência de provas, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, o qual deveria corresponder ao valor da dívida discutida nos autos.
Alegou ainda, preliminarmente, a conexão da presente demanda com os processos de nº 0849663-62.2019.8.10.0001 e 0849665-32.2019.8.10.0001, ajuizados perante a 4ª e 10ª Varas Cíveis da capital, eis que há identidade partes, objeto e causa de pedir; a carência de ação, por ausência de interesse processual, eis que não aventada a possibilidade de resolução administrativa do conflito; a conduta atentatória à dignidade da justiça caracterizada pela atuação sistemática do patrono, que ajuizou um elevado número de lides similares neste último ano.
Acrescenta que, independente do deferimento da tutela vergastada, efetuou a baixa no apontamento indicado na inicial.
No mérito, defende o débito que originou a restrição questionada decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa NATURA COSMÉSTICOS S.A, ora cedente, e a ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, ora cessionária, consoante termo de cessão acostado ao Id 27874511.
Esclarece que além de o devedor não participar necessariamente da cessão de crédito, a relação jurídica se aperfeiçoa independentemente da sua vontade, mantendo-se hígido o conteúdo da obrigação, bastando apenas ser comunicado para saldá-la junto ao legítimo detentor do crédito.
Afirma que a parte devedora foi devidamente notificada acerca da cessão de crédito, a fim de que pudesse adimplir a dívida, conforme atesta a correspondência de Id 27874513 – pág. 01/04, além de ter sido firmado contrato entre a parte demandante e a empresa cedente (Id 27874512 – pág. 01/03).
Esclarece que não obteve êxito na tentativa de obter o adimplemento, que a cobrança é legítima e a negativação se deu em nome do exercício regular de cobrança de débito no valor de R$183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), oriundo da relação comercial entre a NATURA COSMÉTICOS S/A e a autora.
Sustenta que inexiste possibilidade de arbitrar qualquer indenização, vez que evidente a inexistência de ato ilícito violador do direito subjetivo da autora, bem como requer a aplicação da Súmula 385 do STJ, existem inscrições anteriores desabonadoras (Id 27874509 – pág. 15/16, 27874510 – pág. 01/02, 27874516 – pág. 01/02).
Em nome do princípio da eventualidade, requer seja arbitrado um valor indenizatório pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a improcedência in totum dos pedidos na exordial.
Decisão ao Id 28395848, concedendo o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de tutela antecipada de urgência.
Réplica ao Id 29351393, na qual a parte autora rebate as alegações contestatórias, sob o argumento de que não foi juntado o contrato que originou o débito, tampouco documento que indique a forma como este teria sido calculado.
Defende que o documento de Id 27874512 – pág. 01/03 é uma ficha cadastral que demonstra a existência de relação comercial, contudo inexiste número do contrato, menção ao valor da dívida e as telas sistêmicas produzidas unilateralmente não fazem prova do cumprimento da obrigação ou do fundamento da dívida.
Acrescenta que não há, nos autos, comprovante de entrega das mercadorias, fato que atesta que a negociação não foi concluída.
Intimadas as partes para dizerem as questões relevantes ao deslinde da causa e as provas que pretendem produzir, a parte suplicada se manifestou, ao Id 34853985, requerendo a juntada de danfes, canhotos e outros documentos (Id 34853986 – pág. 01/02, 34853987, 34853988, 34853989 – pág. 01/06, 34853991 – 01/06).
Petição ao Id 35050928, na qual a parte suplicante informa seu desinteresse na dilação probatória.
Ao Id 35077778, a parte demandante apresenta alegações finais, afirmando que a ré não trouxe documentos comprobatórios da relação jurídica firmada entre as partes, tais como, contrato assinado entre as partes, canhoto de recebimento das mercadorias constantes na nota fiscal anexada pelo requerido.
Afirma ainda que não foi juntado o instrumento que formalizou a cessão de crédito, de forma a produzir efeitos em relação a terceiros, o que torna a cobrança indevida.
Reitera a procedência dos pedidos autorais.
Petição ao Id 39486580, na qual o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I informa que foi cedida e transferida, para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a totalidade dos direitos creditórios que fazem parte do termo de incorporação, razão pela qual requer a substituição do polo passivo para que passe a constar, como réu, referido substituto processual, ao tempo em que pugna pela juntada dos documentos de Id 39486581 – pág. 01/07. É o que convém relatar.
Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Demais disso, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, máxime dispensada pelas provas a dilação probatória.
Compulsando os autos, verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I noticia que houve a cessão do crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, razão pela qual requer a sucessão processual do polo passivo, consoante ata da assembelia geral de cotistas de Id 39486581 – pág. 01/04.
Assim, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, determinando à Secretaria a retificação da autuação em nome da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
Sem óbice, quanto à impugnação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareço que este não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à tese de carência de ação por ausência de interesse de agir, a rejeito, pois, a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário.
No mais, afasto a alegação de conexão deste feito com os processos que tramitam perante a 4ª e 10ª Varas Cíveis, respectivamente, os de nº 0849663-62.2019.8.10.0001 e 0849665-32.2019.8.10.0001, eis que divergem, tanto no objeto quanto na causa de pedir, notadamente porque o primeiro se relaciona ao contrato nº 1600048655, com valor de R$438,36(quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) e registro de inclusão em 20/11/2017, enquanto o segundo guarda pertinência com o contrato de nº 1614855996, na importância de R$ 175,19 (cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e inscrição negativa em 20/11/2017.
Prosseguindo, verifico que o cerne da questão se relaciona com o intento da autora de obter indenização por alegados danos morais sofridos em virtude de negativação supostamente indevida.
Pontuo que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a demandada realizou a inscrição do nome da requerente no SERASA, conforme se vê do documento de Id 26117338 – pag. 05.
Lado outro, a suplicante nega ter celebrado o contrato que originou o débito que levou sua anotação nos cadastros de inadimplentes pelo demandado, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação.
Pois bem.
Do aparato probatório observa-se que a parte requerida não se desincumbiu de provar que o débito apontado na inicial foi efetivamente realizado pela suplicante.
Explico. É que apesar de acostada, aos autos, a ficha cadastral firmada pela autora, atestando a relação comercial junto à NATURA COSMÉTICOS S/A (Id 27874512 – pág. 01/03), empresa que cedeu o crédito questionado à requerida (Id 27874511), bem como comprovada a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada, acompanhada da listagem dos correios noticiando a remessa para o consumidor, o que torna dispensável o uso da carta com aviso de recebimento (AR), conforme dispõe a Súmula 404 do STJ[1], conforme documentos acostados ao Id 27874513 – pág. 01/04, os quais revelam, através dos números dos lotes nas listas de postagem dos Correios, o envio em datas anteriores à inclusão no cadastro de inadimplentes, observa-se que consta, nos documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas – DANFES (Id 34853986 – pág. 01/02, 34853987, 34853988, 34853989 – pág. 01/06, 34853991 – 01/06), informações a respeito do título eletrônico emitido pelo credor, inclusive o número, valor e data de vencimento da duplicata gerada a partir daquela determinada nota fiscal, contudo os comprovantes de recebimento de mercadorias não se mostram assinados, fato que não permite aduzir que efetivamente ocorreu a entrega.
Isso porque a nota fiscal, eletrônica ou não, por si só, não detém força de título executivo, entretanto, se no documento da venda da mercadoria, no caso a nota fiscal eletrônica representada no DANFE, contiver a indicação da fatura/duplicata da operação comercial e estiver acompanhado do recibo de entrega devidamente assinado pelo destinatário, restará demonstrado que este reconhece a exatidão do crédito e possui obrigação de pagá-lo, ressalvado, inclusive, a dispensabilidade de prova protesto, mas a parte ré não cuidou de trazer aos autos tal comprovação.
Nesse sentido, colho aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA COMPROVADA - EMISSÃO DO DANFE - PAGAMENTO DO VALOR - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
O DANFE (documento auxiliar eletrônico da nota fiscal) é documento hábil para fazer prova da relação jurídica de compra e venda mercantil. É ônus probatório da parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comprovado, pela parte autora, o negócio de compra e venda de mercadorias através da emissão do documento auxiliar de nota fiscal eletrônica - DANFE, e o recebimento das mercadorias através dos canhotos devidamente assinados, é do réu o ônus de comprovar a realização do pagamento.
A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé.
Hipótese não verificada no caso. (TJ-MG - AC: 10349150017565001 Jacutinga, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) (grifo nosso).
Sob esse espectro, observando que a demandada não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, aduz-se que possivelmente houve falha na prestação dos serviços, descurando a entidade da cautela necessária ao inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito fundado em cobrança indevida.
Sendo assim, tendo em vista o ônus da prova que, no caso em exame é do réu, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC, impende considerar a inscrição do nome do autor como indevida, já que não foi responsável por gerar o débito, razão pela qual cabe sua exclusão e a consequente declaração de inexigibilidade da dívida apontada no valor de R$183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
Por sua vez, o pleito relativo aos danos morais não terá a mesma sorte, em razão da existência de várias inscrições anteriores do nome da parte demandante nos cadastros restritivos, de forma que a anotação realizada pela ré não foi capaz de gerar danos morais, eis que não mais existia a condição de adimplência perante a sociedade. É o que se observa da análise dos documentos de (Id 27874509 – pág. 15/16, 27874510 – pág. 01/02, 27874516 – pág. 01/02), que demonstram haver não apenas a anotação decorrente do débito junto à suplicada, mas vários outros, não se vislumbrando a irregularidade de tais anotações.
Desta feita, constatando-se inscrições anteriores válidas, não se pode concluir que o registro efetuado pela instituição reclamada tenha sido a única e suficiente causa das agruras narradas na inicial.
Nesse diapasão, embora o dano extrapatrimonial em casos de negativação indevida se afigure normalmente in re ipsa, aplico ao caso a consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que o registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta reparação por dano moral se houver outra anotação desabonadora preexistente em nome do devedor, entendimento, inclusive, sedimentado no bojo da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colho o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÕES ANTERIORES REGULARES.
SÚMULA 385/STJ. 1.- "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1392377 RS 2013/0207662-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando que o mais dos autos conta, confirmo a liminar anteriormente concedida Id 28395848, e com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), determinando, assim, a retirada, em definitivo, da inscrição indevida promovida pela parte ré.
Julgo improcedente o pleito relativo à indenização por danos morais, nos termos da súmula n° 385 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir.
Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade.
Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da empresa requerida, parcialmente vencida na ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2020 15:29
Juntada de petição
-
27/11/2020 06:41
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 22:18
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 19:47
Juntada de petição
-
31/08/2020 12:20
Juntada de petição
-
25/08/2020 18:31
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:17
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:25
Juntada de termo
-
20/05/2020 11:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 12:39
Juntada de termo
-
18/03/2020 09:40
Juntada de petição
-
16/03/2020 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 17:09
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 17:04
Juntada de Ofício
-
20/02/2020 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 16:49
Juntada de contestação
-
05/02/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:10
Juntada de termo
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04/02/2020 10:52
Juntada de protocolo
-
10/12/2019 11:53
Juntada de petição
-
06/12/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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