TJMA - 0802212-23.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 07:55
Baixa Definitiva
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18/10/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de VANDA DA SILVA CONCEICAO SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:58
Juntada de petição
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21/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802212-23.2019.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S RECORRIDO: VANDA DA SILVA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063-A RECORRENTE: VANDA DA SILVA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063-A RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3795/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE DO OMBRO DIREITO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização pelo seguro DPVAT.
RECURSO DO RÉU.
Alega, resumidamente, que os autos carecem de prova complexa e que, ainda que este não seja o entendimento do juízo, a parte autora é proprietária inadimplente, o que obsta o recebimento da indenização.
RECURSO DO(A) AUTOR(A).
Requer a majoração da condenação.
PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE.
Fato do proprietário do veículo automotor estar inadimplente com a asseguradora não se constitui em óbice para o recebimento do seguro pleiteado.
Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194 /74. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.(TJ-GO - APL: 03861186220158090127, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019).
Não bastando, a Súmula 257 do STJ diz que: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
DO LAUDO.
Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo seja afastada.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as debilidades dele decorrente.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
O laudo colacionado, aponta que a parte autora possui debilidade permanente em ombro direito, sem fazer menção a gradação, do que se subentende que a limitação causada deve ser indenizada na sua totalidade, de acordo com o valor estabelecido em tabela, qual seja, 25%.
Desta feita, deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que a mesma condenou ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que somado ao valor recebido administrativamente, corresponde ao valor previsto em lei.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO DO AUTOR.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que foca suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita.
RECURSO DO RÉU.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 20%, sobre o valor da condenação a ser suportado pelos réus.
Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pelo autor, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Incidência dos juros e correção monetária na forma preceituada nas Súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos acórdão. -
17/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 20:53
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 11:27
Recebidos os autos
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04/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
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04/10/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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