TJMA - 0800302-67.2019.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 17:21
Baixa Definitiva
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21/10/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:49
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800302-67.2019.8.10.0101 RECORRENTE: ADELAIDE RODRIGUES LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RECORRIDO: AGENCIA DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada (Cesta Bradesco Expresso 1") e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, fato, inclusive, que não foi objeto de recurso. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Glaucia Helen Maia De Almeida Sessão virtual de julgamento realizada no período 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:00
Conhecido o recurso de ADELAIDE RODRIGUES LOPES - CPF: *44.***.*86-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 22:34
Recebidos os autos
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28/05/2021 22:34
Conclusos para despacho
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28/05/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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