TJMA - 0800474-27.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 10:28
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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19/02/2021 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:33
Decorrido prazo de JUCICLEY SANTOS COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:07
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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04/02/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 11:03
Juntada de diligência
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800474-27.2020.8.10.0019 Promovente: JUCICLEY SANTOS COSTA Promovido:WAGNER MACIEL CORREA Advogado do Demandado: ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL - OAB/MA 17634 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por JUCICLEY SANTOS COSTA em face de WAGNER MACIEL CORREA, por intermédio do qual afirma que no dia 04/12/2019 teria sido agredido com um soco na face pelo Réu, o que lhe causou danos em seu dente, e um prejuízo no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), referentes ao tratamento ortodôntico.
Busca o ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de WAGNER MACIEL CORREA, mesmo devidamente citado, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Face à revelia, desconsideram-se todos os documentos e argumentos apresentados nos autos pelo Réu. É o Relatório.
Decido.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão ao pedido do Autor.
O Reclamante em sua inicial relata agressão física, inclusive com atendimento médico junto ao HOSPITAL DOS GUARÁS, mas não traz aos autos um único documento que confirme a sua tese.
Não apresenta prontuário ou qualquer outro documento que indique de fato ter sido atendido em hospital no dia da suposta agressão.
Não apresenta Boletim de Ocorrência ou Laudo de Corpo de Delito que indique a lesão trazida na inicial.
Recibo apresentado no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) é vago e não discrimina o tratamento realizado junto ao profissional de odontologia.
E nenhuma testemunha foi trazida ao feito para confirmar sua versão dos fatos.
Descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em ressarcimento de danos.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 28/01/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
29/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 11:51
Juntada de petição
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03/12/2020 10:37
Juntada de contestação
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03/12/2020 10:36
Juntada de contestação
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16/10/2020 04:26
Decorrido prazo de WAGNER MACIEL CORREA em 15/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:01
Decorrido prazo de JUCICLEY SANTOS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:00
Decorrido prazo de JUCICLEY SANTOS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:00
Decorrido prazo de JUCICLEY SANTOS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:59
Decorrido prazo de JUCICLEY SANTOS COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 22:20
Juntada de diligência
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29/09/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 10:39
Juntada de diligência
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24/09/2020 22:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 22:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 22:49
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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