TJMA - 0000048-32.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 00:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 00:49
Juntada de Certidão
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16/03/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:03
Juntada de termo
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21/01/2022 21:35
Juntada de petição
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13/12/2021 14:28
Juntada de termo
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01/12/2021 00:25
Conclusos para despacho
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01/12/2021 00:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:23
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:14
Juntada de Certidão
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29/11/2021 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:18
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/10/2021 09:37
Juntada de termo
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06/10/2021 01:19
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:36
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 22:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:39
Decorrido prazo de REJANE CARVALHO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:11
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:09
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DOS REIS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:06
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DOS REIS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 13:33
Decorrido prazo de REJANE CARVALHO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 13:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 14:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 09:05
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DOS REIS em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 04:44
Juntada de diligência
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23/09/2021 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 04:41
Juntada de diligência
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23/09/2021 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 04:34
Juntada de diligência
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23/09/2021 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 04:32
Juntada de diligência
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20/09/2021 16:54
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Processo: 0000048-32.2020.8.10.0089 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu e outros Requerido(a): DENIVALDO PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Denivaldo Pereira dos Reis, por suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinados com as disposições do art. 7º, da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Rejane Carvalho Silva e como incurso nas sanções do art. 129, §1º, I e II, do CP, em relação à vítima José Roberto Almeida da Silva, na forma do art. 69, do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 30 de agosto de 2020, por volta das 22h00min, no bairro Bela Vista, nesta cidade, o acusado, consciente da ilicitude de seu comportamento, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, nos moldes da Lei n.º 11.340/06, ofendeu a integridade física de Rejane Carvalho Silva, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas e materializadas em Exame de Corpo de Delito em documento de Id 38817197.
E, nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o denunciado lesionou gravemente a vítima José Roberto Almeida da Silva, seu sogro.
Instrui a denúncia com o Inquérito Policial de nº 028/2020.
Exames de Corpo de Delito das vítimas e registro fotográfico da vítima José Roberto Almeida da Silva (fls. 11/13 em Id 38822010).
Recebida a denúncia em 04/02/20201 (Id 40615499).
O acusado foi devidamente citado (Id 47500707).
Decisão em 18/06/2021 mantendo a prisão preventiva do acusado, bem como nomeando o advogado Lucas Rodrigues da Silva Ramada, OAB/MA 18.839, a fim de atuar como seu Defensor Dativo (Id 4763.1831).
O acusado apresentou resposta à acusação (Id 47897711).
Audiência de instrução do feito em Id 51945472, realizada no dia 02/09/2021, na qual foram ouvidas as vítimas José Roberto Almeida Silva e Rejane Carvalho Silva, as testemunhas de acusação Maria Lurdes Silva Carvalho e Valmir Almeida Silva, bem como interrogado o acusado.
Na ocasião foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, oportunidade em que pugna pela procedência do pedido contido na denúncia, bem como pela revogação da prisão preventiva do acusado, com aplicação de cautelar e medida protetiva.
Alegações finais da defesa, de Id 52315232, pleiteando pela desclassificação dos crimes de art. 129, § 9º do Código Penal e 7º, inciso da Lei nº 11.340/2006 em relação a vítima Rejane Carvalho Silva e como incurso nas sanções do art. 129, §1º, I e II, do CP, em relação a vítima José Roberto Almeida da Silva, para Lesão Corporal Leve, na forma do caput do art. 129 do CP, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou subsidiariamente, a suspensão condicional da pena, bem como a concessão da liberdade provisória.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio das declarações das vítimas, Exames de Corpo de Delito das vítimas e registro fotográfico da vítima José Roberto Almeida da Silva (fls. 11/13 em Id 38822010).
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Como relatado na denúncia, restou claro que o acusado causou as lesões nas vítimas através de empurrões e pontapés.
A vítima Rejane Carvalho Silva afirma que o acusado puxou seus cabelos e a empurrou, machucando seu abdômen.
Alega também que seu pai levou pontapé e foi agredido com uma cadeira.
Já a vítima José Roberto Almeida Silva aduz que o acusado quebrou uma cadeira nele e lhe agrediu, inclusive utilizando-se de um pedaço de pau.
Afirma que Denivaldo também machucou sua filha.
A testemunha Maria Lurdes Silva Carvalho afirmou em seu depoimento em juízo que ao chegarem no local encontraram José Roberto no chão e o acusado dando pontapés na costela da vítima.
O acusado confessou as agressões, embora alegue a ocorrência da legitima defesa.
Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta no farto e sólido arcabouço probatório acima explanado.
Portanto, a responsabilidade criminal do réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o réu lesionou Rejane Carvalhos Silva e José Roberto Almeida da Silva, não pairando nenhuma dúvida quanto a sua autoria no evento delituoso.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 129 do Código Penal, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física das vítimas), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos (conforme exames de corpo de delito e registro fotográfico da vítima José Roberto Almeida da Silva).
Teses Defensivas.
A tese defensiva da legítima defesa não merece prosperar, posto que, em nenhum momento na instrução processual, restou comprovado que a vítima José Roberto Almeida da Silva tentou agredir o acusado, não estando configurada a situação presente no art. 25 do Código Penal.
Quanto a alegação da defesa de que não houve lesão corporal no âmbito da violência doméstica e lesão grave em relação a vítima José Roberto Almeida da Silva, mas sim lesão corporal leve, esta também não merece prosperar, pois a agressão contra a vítima Rejane Carvalhos Silva foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar, bem como foi constatado no exame de corpo de delito da vítima José Roberto Almeida da Silva, que as agressões sofridas por ele resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como resultou perigo de vida (fls. 12/13 em Id 38822010).
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL (art. 129 do CP), tendo realizado o verbo nuclear “ofender” (agredir), “a integridade física” (o corpo físico), “de outrem” (das vítimas), em relação a vítima Rejane Carvalhos Silva praticada pelo companheiro (art. 129, § 9º do CP), no caso da vítima José Roberto Almeida da Silva “resultando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e resultando em perigo de vida”(art. 129 do CP §1º, I e II).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal, pontuando que a sua embriaguez voluntária do réu não o isenta da prática dos crimes.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Verifico a atenuante de Confissão Espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CPB.
Causas de diminuição ou de aumento de pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu DENIVALDO PEREIRA DOS REIS, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, combinados com as disposições do art. 7º, da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Rejane Carvalho Silva e como incurso nas sanções do art. 129, §1º, I e II, do CP, em relação à vítima José Roberto Almeida da Silva.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para o fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA DA PENA Por razões meramente didáticas, passo à análise em separado de cada um dos crimes.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA EM RELAÇÃO A VÍTIMA REJANE CARVALHO SILVA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADOS COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 7º, DA LEI 11.340/2006) Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; verifico, ainda, pelos elementos colhidos nos autos, que a personalidade do agente não deve ser considerada para os fins da prática de tal delito; o motivo foram os normais à espécie, tendo o crime decorrido de discussão entre as partes; as circunstâncias não extrapolam as naturais à espécie; As consequências do crime são normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima nesse caso.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Desta forma, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Não concorre circunstância agravante, no entanto, está presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, qual seja, a confissão do acusado, porém deixo de valorá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu patamar mínimo, sendo vedado, neste momento, trazer a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no tipo incriminador (Súmula 231 do STJ1).
Motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente dosado, isto é, em 03 (três) meses de detenção.
Por fim, não há causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.
Regime Prisional: Deverá ser cumprido no regime aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Detração Penal: deixo de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, porém, verifico a possibilidade de aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas em local a ser designado pelo Juízo da Execução em Audiência Admonitória, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 78 do Código Penal.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (ART. 129, §1º, I E II, DO CP) Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; verifico, ainda, pelos elementos colhidos nos autos, que a personalidade do agente não deve ser considerada para os fins da prática de tal delito; o motivo foram os normais à espécie, tendo o crime decorrido de discussão entre as partes; as circunstâncias não extrapolam as naturais à espécie; As consequências do crime são reprováveis, pois resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; não há que se falar em comportamento da vítima nesse caso.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Desta forma, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Observo a presença da confissão constante na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
Assim, diminuo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Por fim, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano.
Regime Prisional: Deverá ser cumprido no regime aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Detração Penal: deixo de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
CONSIDERAÇÕES FINAIS In casu, nota-se que a instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido demonstrado que o acusado não mais representa risco à ordem pública a exigir a manutenção de sua prisão provisória, uma vez que a liberdade do acusado, com a imposição de medidas cautelares e medidas protetivas, tornam-se mais adequadas nesse momento.
Em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado DENIVALDO PEREIRA DOS REIS, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares e medidas protetivas: I – Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar atividades; II – Proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas de jogos, casas noturnas ou congêneres; III – Proibição de ausentar-se da Comarca durante a investigação criminal e a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo; IV – Recolhimento domiciliar após as 20:00 h até as 06:00 h, inclusive nos finais de semana e feriados; V – Proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer forma de comunicação, e manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação a esta; VI – Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; VII – Proibição de frequentar a casa da vítima ou local em que a vítima se encontre.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo Lucas Rodrigues da Silva Ramada, OAB/MA 18.839, fixo os seus honorários em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) tudo conforme a tabela da OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia definitiva de execução; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, III, da Constituição Federal, por meio do Sistema INFODIP; d) oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) inclua-se a execução no sistema SEEU, fazendo conclusão para designar audiência admonitória de regime aberto.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP, assim como as vítimas, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se na forma disciplinada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal.
No ato de intimação do acusado, deve o Oficial de Justiça proceder à leitura da sentença e certificar acerca da manifestação do mesmo sobre o exercício do direito de apelar.
Atribuo a esta decisão eficácia de mandados e ofícios a serem expedidos.
Finalmente, cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, 17 de Setembro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães -
19/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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19/09/2021 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2021 10:02
Juntada de Alvará de Soltura
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17/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 22:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 22:09
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:42
Juntada de petição
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05/09/2021 01:38
Decorrido prazo de VALMIR ALMEIDA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 00:47
Decorrido prazo de REJANE CARVALHO SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 08:30 Vara Única de Guimarães.
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02/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:32
Juntada de petição
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31/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2021 08:30 Vara Única de Guimarães.
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31/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
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30/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:24
Juntada de petição
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27/08/2021 19:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 18:12
Juntada de diligência
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20/08/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:10
Juntada de diligência
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20/08/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:08
Juntada de diligência
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20/08/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 18:07
Juntada de diligência
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19/08/2021 15:32
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PINHEIRO/MA em 13/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 10:02
Juntada de diligência
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13/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:46
Juntada de Ofício
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12/08/2021 11:10
Juntada de Ofício
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12/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/08/2021 22:56
Juntada de Certidão
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07/08/2021 22:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 15:31
Juntada de Mandado
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06/08/2021 23:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:36
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/08/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 22:15
Juntada de petição
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06/08/2021 17:02
Juntada de Ofício
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06/08/2021 17:01
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
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05/08/2021 23:00
Desentranhado o documento
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05/08/2021 23:00
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 22:22
Desentranhado o documento
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05/08/2021 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 09:00 Vara Única de Guimarães.
-
03/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 06:25
Decorrido prazo de DENIVALDO PEREIRA DOS REIS em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:01
Juntada de petição
-
23/06/2021 17:08
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2021 16:08
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2021 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:02
Outras Decisões
-
18/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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16/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:05
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:42
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:03
Juntada de Certidão
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10/02/2021 20:43
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2021 14:02
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2021 19:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2021 10:32
Recebida a denúncia contra DENIVALDO PEREIRA DOS REIS (INVESTIGADO)
-
03/02/2021 00:06
Conclusos para decisão
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01/02/2021 22:20
Juntada de petição
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08/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/12/2020 14:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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