TJMA - 0802857-33.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de FLAVIO DO ROSARIO LOBATO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:48
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO DO ROSARIO LOBATO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:44
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO DO ROSARIO LOBATO em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0802857-33.2019.8.10.0012.
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA 11.735-A. RECORRIDO: FLAVIO DO ROSARIO LOBATO.
Advogado: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR OAB: MA 8.109.
Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2021 01:18
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 17 A 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802857-333.2019.8.10.0012 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : FLÁVIO DO ROSÁRIO LOBATO ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA 8.109) RECORRIDO(A) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 1619/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Pedido administrativo – Tese firmada no RE 631.240/MG, do STF – Interesse de agir configurado – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade – Majoração.
I –Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral.
A parte Autora juntou aos autos o comprovante do requerimento administrativo (Id. 5929001), não tendo a seguradora acolhido o referido pedido, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da tese firmada pelo RE 631.240/MG, do Egrégio STF.
II – Desnecessidade de produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo Requerente (Id. 5929001).
III – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
IV – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
V – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VI – Indenização fixada na quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), mostrando-se desproporcional à debilidade apresentada pela parte Autora, definida pelo laudo pericial como “debilidade parcial em tornozelo direito”, cuja lesão corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, superior, portanto, à indenização fixada em sentença.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação a título de seguro DPVAT para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
VIII – Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
IX – A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar a condenação a título de seguro DPVAT para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. Aplicação da multa do art. 475-J, CPC/73, correspondente ao art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
17/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 05:27
Conhecido o recurso de FLAVIO DO ROSARIO LOBATO - CPF: *01.***.*94-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 16:52
Juntada de petição
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20/03/2020 13:49
Recebidos os autos
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20/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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