TJMA - 0802313-82.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 12:06
Juntada de termo de juntada
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30/08/2022 18:12
Juntada de petição
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29/08/2022 12:20
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2022 11:00 Vara Única de Bom Jardim.
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29/08/2022 12:20
Homologada a Transação
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29/08/2022 12:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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05/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:12
Juntada de diligência
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31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 10:59
Juntada de petição
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19/07/2022 16:08
Juntada de petição
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19/07/2022 15:29
Juntada de petição
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19/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 14:44
Audiência Preliminar designada para 18/08/2022 11:00 Vara Única de Bom Jardim.
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13/06/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:01
Juntada de apelação
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21/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:12
Juntada de termo
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19/10/2021 09:02
Juntada de petição
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29/09/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 13:03
Juntada de diligência
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29/09/2021 12:08
Juntada de petição
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22/09/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/09/2021 12:37
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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20/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802313-82.2021.8.10.0074 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a constrição cautelar de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, já devidamente qualificado, pela suposta violação ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O caderno pré-inquisitorial veio instruído com documentos.
Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela homologação do flagrante e fixação de medidas cautelares. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o flagranteado que paga a fiança arbitrada pela autoridade policial não deve esperar a realização de audiência de custódia para, enfim, gozar do direito à liberdade, sob pena de se violar direito fundamental do indivíduo (art. 5º, LIV, da CF).
Com efeito, nesta hipótese é razoável e mais benéfico que o flagranteado seja imediatamente posto em liberdade e, já em gozo deste direito, realize a comunicação de eventuais agressões ou maus tratos aos órgãos responsáveis – notadamente Ministério Público –, caso assim tenha ocorrido.
Desta feita, considerando que houve concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança, DEIXO de realizar a audiência de custódia no caso em mesa.
Verifico que o APF obedeceu aos mandamentos constitucionais (art. 5°, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV) e legais (arts. 301/307 do CPP), tendo a prisão ocorrido, em tese, em cenário de flagrante próprio (art. 302, II, do CPP), razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Ademais, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial, pois dentro das balizas legais.
Lado outro, friso que a fiança também tem obrigações legalmente previstas, sob pena de quebramento (arts. 327/328 do CPP).
Assim, o flagranteado também está sujeito às seguintes obrigações: 1) Comparecimento na polícia e em juízo sempre que for intimado (art. 327 do CPP); 2) Proibição de mudança de residência sem prévia autorização judicial e/ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade judicial o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP).
ADVIRTO, ainda, ao flagranteado quanto aos arts. 341 e 344 do CPP.
Com efeito, haverá quebramento de fiança com perda de metade do seu valor caso (art. 341 do CPP): a) Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; b) Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; c) Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; d) Resistir injustificadamente a ordem judicial; e) Praticar nova infração penal dolosa.
Ademais, haverá perda total do valor da fiança se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344 do CPP).
Outrossim, FIXO, ainda, as seguintes medidas cautelares concomitantes a serem cumpridas pelo flagrado: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP).
Fica o flagranteado ciente e advertido de que eventual descumprimento das medidas aqui fixadas poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, §4º, c/c art. 313, III, ambos do CPP).
CIÊNCIA pessoal ao flagranteado, à autoridade policial e ao MP.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, APENSE-SE ao respectivo inquérito policial e VISTA ao MP.
Transcorrido in albis o referido prazo, OFICIE-SE à DEPOL para que remeta o caderno inquisitorial.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
18/09/2021 09:07
Juntada de petição
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17/09/2021 13:41
Juntada de termo de juntada
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17/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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16/09/2021 17:51
Juntada de petição
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16/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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