TJMA - 0000096-96.2018.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:46
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000096-96.2018.8.10.0109 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: SEBASTIAO LAURINDO FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO.
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 2.
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia. 2.
Vítima de acidente automobilístico do qual resultou em debilidade funcional permanente no punho direito, conforme laudo IML anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74.
Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 3.
A decisão monocrática deixou de analisar com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente, tendo em vista que o segurado recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75, proporcional à lesão sofrida. 4.
A decisão monocrática fixou o valor de R$ 3.375,00( três mil, trezentos e setenta e cinco reais). em arrepio à tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 5.
O enunciado n. 2 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Maranhão assenta que: A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nesse passo, ante a extensão da lesão verificada nos autos conforme o laudo pericial apresentado, e considerando o valor já recebido na esfera administrativa, o quantum indenizatório devido é o de R$ 843,75, correspondente a 25% do valor fixado na tabela prevista pela lei nº 11.945/09, em relação à lesão sofrida pela vítima, cujo pagamento já fora realizado, não havendo saldo remanescente a ser liberado em favor do autor. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Acompanharam o voto da relatora, as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021.
Leoneide Delfina Barros Amorim.
Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Reforma integral da sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. -
20/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 07:50
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 10:17
Recebidos os autos
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25/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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