TJMA - 0804520-16.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:10
Juntada de termo de juntada
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:57
Juntada de petição
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28/04/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 15:15
Juntada de petição
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23/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
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18/01/2025 17:08
Processo Desarquivado
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05/02/2024 11:01
Juntada de petição
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05/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:44
Juntada de termo
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24/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:28
Juntada de diligência
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04/09/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:13
Juntada de termo
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23/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:27
Juntada de petição
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22/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:39
Juntada de termo
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22/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:33
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 21:20
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:46
Juntada de termo
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26/07/2022 17:05
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:05
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 13:25
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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02/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 15:45
Juntada de petição
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23/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:54
Homologada a Transação
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22/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:55
Juntada de termo
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20/06/2022 16:46
Juntada de petição
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20/06/2022 16:44
Juntada de petição
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19/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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26/09/2021 04:21
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804520-16.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0804520-16.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por LUIZA MARIA ROSA RAMOS em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
20/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 21:34
Conclusos para decisão
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13/09/2021 21:33
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:34
Juntada de petição
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10/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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