TJMA - 0843984-81.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 19:23
Juntada de petição
-
11/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:14
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:35
Juntada de petição
-
25/02/2025 10:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:25
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:11
Juntada de petição
-
17/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:46
Juntada de termo
-
15/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:26
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:18
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:40
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:58
Juntada de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:16
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 15:44
Juntada de termo
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ALFRENEWTON DEL VECCHIO DE JESUS PONTES FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:22
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:37
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:01
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 19:35
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 19:34
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 19:13
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 07:58
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 19:28
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 09:02
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
26/11/2022 02:18
Juntada de petição
-
27/10/2022 18:02
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 15:14
Outras Decisões
-
30/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 23:04
Juntada de petição
-
04/08/2022 20:42
Decorrido prazo de ALFRENEWTON DEL VECCHIO DE JESUS PONTES FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2022 19:52
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:36
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 15:49
Outras Decisões
-
26/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:22
Juntada de petição
-
19/01/2022 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
24/11/2021 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843984-81.2019.8.10.0001 AUTOR: ALFRENEWTON DEL VECCHIO DE JESUS PONTES FILHO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, uma vez que a constante nos autos é datada do ano de 2019.
Cumpra-se.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 21:50
Juntada de petição
-
22/10/2021 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843984-81.2019.8.10.0001 AUTOR: ALFRENEWTON DEL VECCHIO DE JESUS PONTES FILHO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical, ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos e, ante a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, devendo a primeira ser paga em até 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, decorrido o citado prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:12
Juntada de petição
-
25/09/2021 15:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
-
25/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843984-81.2019.8.10.0001 AUTOR: ALFRENEWTON DEL VECCHIO DE JESUS PONTES FILHO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença, em que a parte autora postula de início, a concessão de gratuidade processual.
As particularidades que cingem a hipótese, no entanto, não possibilitam a priori o deferimento do indicado pedido.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência, mesmo quando juntada aos autos, possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Nessa esteira, o STJ, dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido, assim como não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido de gratuidade processual.
Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2.
Valor da prestação do veículo que é incompatível com a alegada carência de recursos. 3.
Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC.
Assim, determino que a parte autora demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:34
Juntada de termo
-
17/08/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:13
Juntada de despacho
-
13/04/2020 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2020 16:07
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 12:54
Juntada de apelação cível
-
05/03/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 22:20
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 16:56
Juntada de petição
-
15/01/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 10:00
Juntada de petição
-
25/10/2019 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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