TJMA - 0001665-38.2018.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:56
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001665-38.2018.8.10.0108 RECORRENTE: DIONATA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:05
Conhecido o recurso de DIONATA COSTA - CPF: *67.***.*34-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 12:05
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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