TJMA - 0800926-47.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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04/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:57
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:44
Juntada de termo
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28/05/2024 12:33
Juntada de termo
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27/05/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:59
Declarada incompetência
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27/05/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:44
Juntada de petição
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07/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 08:58
Juntada de petição
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06/05/2024 08:44
Juntada de petição
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03/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 14:21
Juntada de termo
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03/05/2024 14:12
Juntada de Ofício
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03/05/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 13:48
Juntada de termo
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02/05/2024 20:48
Declarada incompetência
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02/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:11
Juntada de petição
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08/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:54
Juntada de termo
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04/04/2024 21:22
Juntada de petição
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04/04/2024 09:47
Juntada de termo
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04/04/2024 09:44
Juntada de termo
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25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:43
Juntada de termo
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22/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:23
Juntada de termo
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21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:55
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:55
Juntada de despacho
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12/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:21
Juntada de petição
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15/05/2023 09:54
Juntada de petição
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12/05/2023 08:26
Juntada de petição
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800926-47.2021.8.10.0069 VÍTIMA: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS REU: FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE, EDIVANE SANTOS DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-A, Advogados/Autoridades do(a) REU: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, Advogado/Autoridade do(a) REU: SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 10 de maio de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de maio de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:43
Juntada de despacho
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25/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2022 08:46
Juntada de Ofício
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20/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 10:19
Juntada de diligência
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28/04/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:36
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:14
Juntada de petição
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07/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 12:26
Juntada de diligência
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06/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:49
Juntada de apelação
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03/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:39
Juntada de diligência
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30/11/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:10
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:51
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:45
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:44
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:38
Juntada de diligência
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29/11/2021 18:18
Juntada de petição
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26/11/2021 12:07
Juntada de termo
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26/11/2021 11:09
Juntada de Ofício
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26/11/2021 10:51
Juntada de termo
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26/11/2021 10:46
Juntada de Ofício
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26/11/2021 10:27
Juntada de apelação
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26/11/2021 09:18
Juntada de apelação
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26/11/2021 00:10
Juntada de petição
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24/11/2021 16:33
Juntada de petição
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24/11/2021 14:39
Juntada de petição
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24/11/2021 14:34
Juntada de petição
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24/11/2021 11:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:51
Juntada de Ofício
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23/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:40
Juntada de Ofício
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23/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:33
Juntada de Ofício
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23/11/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:22
Juntada de Ofício
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23/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800926-47.2021.8.10.0069 VÍTIMA: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS REU: FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE, EDIVANE SANTOS DA SILVA SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º -A, I , e art. 288, parágrafo único, todos do CP.
Narra a denúncia ipsis litteris : Consta nos autos que, no dia 22/04/2021, por volta de 22h00min, no Povoado Jatobá, Zona Rural de Araioses/MA, os agentes supra apontados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA CG, 125 FAN KS, COR PRETA, de propriedade da vítima Francisco de Assis Silva dos Santos.
Conforme apurado na investigação realizada pela Polícia Civil de Araioses após o registro de várias ocorrências de roubos na cidade, Antônio Carlos dos Santos Souza e Vinicius Silva Albuquerque lideram um grupo de indivíduos de elevada periculosidade e estariam cooptando adolescentes infratores e criminosos de Araioses para a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), realizando assim inúmeros roubos objetivando levantamento de valores.
Ouvido a cerca dos fatos, o adolescente Emanoel Aguiar Pereira, acompanhado de seu genitor, confessou ter sido recrutado, juntamente com seu irmão Eciomar da Silva Aguiar, vulgo “Chinês” e Francisco José Araújo Oliveira, ora denunciado, para integrarem grupo criminoso e praticarem assaltos na região.
O menor relatou ainda que o referido grupo é chefiado por “Carlim”, que é proprietário das armas utilizadas nos assaltos, e todo o produto dos crimes é entregue à Vinícius, o qual, por sua vez, repassa as mercadorias para sua companheira Edvane, que é encarregada de vendê-las na cidade de Parnaíba/PI.
Na data dos fatos, Francisco José Araújo Oliveira, vulgo “Chico”, juntamente com o adolescente Emanoel Aguiar Pereira abordaram a vítima armados com uma pistola fornecida à dupla por Vinicius, e dela subtraíram a motocicleta HONDA CG, 125 FAN KS, COR PRETA.
Segundo a vítima, o mesmo deslocava-se na estrada do Povoado Jatobá quando foi abordado por dois indivíduos que transitavam a pé, que, comum a arma de fogo, exigiram a entrega da motocicleta, seus documentos pessoais e o documento da moto, fugindo logo em seguida.
Ouvido pela autoridade policial, o menor confirmou a autoria do roubo juntamente com ’Chico’, afirmando que a arma foi cedida por Vinícius, pra quem o veículo roubado foi posteriormente entregue.
Corroborando ainda mais com os elementos colhidos na investigação, foi localizado, no interior da residência localizada na Rua do Poço, Povoado João Peres, em que residia Vinicius e Edvane, o documento do veículo subtraído.
A autoridade policial representou pela prisão dos mesmos, sendo deferido e os mandados cumpridos.
Ouvidos na Delegacia, Antônio Carlos negou participação no grupo criminoso, muito embora confirme que os demais denunciados frequentavam sua residência diariamente.
Edvane Santos da Silva permaneceu em silêncio.
Vinícius Silva Albuquerque negou qualquer participação nos fatos e Francisco José Araújo Oliveira, vulgo “Chico”, confessou a participação no grupo criminoso, assumindo a autoria do roubo.
Imperioso frisar que Vinícius Albuquerque já foi preso nesta urbe pela prática de rouba a veículos e Antônio Carlos já foi preso na cidade de Brasília/DF pela prática de tráfico de drogas,” possuindo, inclusive, mandando de prisão em aberto no sistema do banco nacional de mandados.
A denúncia foi recebida em 11/08/2021, (ID 50530857 ).
Defesa Preliminar de Edivane Santos da Silva, ID 52995654; Antonio Carlos dos Santos Souza ID 52055797; Vinícius Silva Albuquerque ID 52967350 e Francisco José Araújo Oliveira, ID 51546085.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ, ID 53140234.
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, virtualmente, por conta da Pandemia do Covid 19, foram ouvidas as testemunha de acusação, ID 54066824.
Em audiência em continuação, foram interrogados os réus, ID 54334007.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 55420125), na qual pediu a condenação dos denunciados nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, todos do CP.
Nas alegações finais, pela defesa de Edivane Santos da Silva, ID 55847390, requereu a absolvição; de Antonio Carlos dos Santos Souza, requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (ID 55792405); Vinícius Silva Albuquerque, requereu a absolvição (ID 55972501) e Francisco José Araújo Oliveira, requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja aplicada a pena no mínimo legal (ID 55758729).
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 47928267, pag. 19, auto de reconhecimento por fotografia de ID 47928264, pág. 13, bem como pela prova oral colhida.
ROUBO QUALIFICADO A autoria atribuída aos acusados ficou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem como prova documental que consta do Inquérito Policial.
A vítima disse que sua moto foi roubado por duas pessoas em uma moto, sendo que um pilotava a moto e o outro estava armado.
Que deu as características dos acusados na Delegacia de Polícia.
Que o documento de sua moto foi encontrado rasgado na casa de Vinicius; Que quem lhe passou essa informação foi “Salcicha”, que disse que procurasse na casa de Vinicius; Que quem encontrou o documento todo picotado dentro da casa de Vinicius foi Zé Ramalho A testemunha Zé Ramalho disse que viu Vinicius e Chico passando com a moto da vítima na mesma noite do assalto.
Que recebeu a informação de ‘Salcicha” sobre a moto; Que entrou na casa de Vinicius e encontrou o DUT da moto da vítima, contendo o RENAVAN, rasgado.
A testemunha Francisca, mãe do menor Eciomar disse sua casa estava alugada para Vânia e que pediu de volta porque soube que estava sendo ponto de venda de drogas.
Que Elciomar lhe relatou o roubo da moto em Jatobá e que estava junto com Chico e que eles entregaram a moto para Vinicius.
Que Vinicius deu uma arma para Eciomar praticar assaltos, podendo ser carro, moto.
A testemunha Angela Cristina Gomes Silva disse que era companheira do acusado Francisco.
Que trabalhava na casa de Carlim, onde conheceu Francisco.
Que sempre viu os acusados Vinicius, Vanda e Francisco na casa de Carlim e que todos faziam parte de um mesmo bando.
Que Francisco, no bando, lidava com drogas e as armas.
Que Vinicius e Vanda, que tinham um relacionamento, que arquitetaram o assalto no Planalto.
Que tem conhecimento que Francisco e Elciomar fizeram um assalto juntos no Jatobá, que Francisco pilotou a moto roubada, e que a moto roubada foi entregue a Vinicius e Vania.
Que a casa de Carlim é o local em que todos se encontravam e que sempre presenciava eles comentarem sobre assaltos e presenciava a entrada de bens produto de roubo.
Que já viu Vinicius portando um revolver calibre 38.
A testemunha João Batista disse que ouviu falar do assalto do Jatobá através de comentários na Rua.
Que viu Chinês pilotando a moto da vítima e que nesse dia, inclusive, ele tentou lhe atropelar.
A testemunha Elciomar da Silva , o “Chinês disse que confirma que participou de um assalto de uma moto com o acusado Francisco, conhecido como Chico, no Povoado Jatobá, entregando a moto roubada para Vinicius.
Que tem conhecimento que Vinicius que fornecia as armas para os assaltos.
Que confirma a existência de reuniões com Chico para planejarem crimes.
Que Vinicius trocava droga por produto de roubo.
Os acusados interrogados em juízo, negaram a pratica do delito.
As testemunhas de defesa apresentadas foram apenas de beatificação, uma vez que, seus depoimentos limitaram-se ao comportamento dos acusados, e não aos fatos em si, imputados aos mesmos.
No caso dos autos, o relatos das testemunhas de acusação foram firmes e coerentes e se coadunam com o os fatos narrados na denúncia, não restando dúvidas da participação dos acusados na empreitada delituosa.
Isso porque, conforme se verifica das provas dos autos na residência do acusado Vinicius foi encontrado o documento da moto roubada, que embora rasgado é possível verificar a propriedade da moto, cujo auto de apreensão e apresentação encontra-se acostado no documento de ID 47928267, pág. 19.
O acusado Francisco, conhecido como “Chico”, foi visto pilotando a moto roubada no dia do delito em companhia de Vinicius, conforme depoimento acima transcrito.
A acusada Edivane, conhecida como Vania, embora não tenha praticado ato executório, colaborou intelectualmente, planejando-o, conforme explicitou a testemunha Angela, segundo a qual, “Vania e Vinicius que deram todas as instruções aos demais acusados sobre o assalto do planalto”, o que confirma o seu status de autora.
Segundo Angela todos os assaltos eram planejados na casa do acusado Antonio Carlos, o “Carlim”.
Assim o contexto probatório não permite que a versão de inocência dos réus seja acolhida, pois, seus depoimentos não encontram reflexo nas provas dos autos.
Note-se ser pacífico o entendimento de que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. (STJ – HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011).
Portanto, as provas produzidas afastam qualquer dúvida sobre a existência dos fatos imputados e a definição de seus responsáveis.
Quanto ao concurso de pessoas, restou comprovado nos autos que os denunciados, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios ente si , subtraíram para si, mediante grave ameaça coisa alheia móvel pertencente a vítima.
Todavia, não há como reconhecer a qualificadora do emprego de arma de fogo.
Não houve apreensão do instrumento, e a arma, portanto, não foi submetida à perícia, o que permitiria concluir tratar-se de arma de fogo ou simulacro, e o relato da vítima de que os acusados estavam armados no momento do fato não supre a necessidade da referida prova.
Malgrado o posicionamento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta a palavra da vítima afirmando que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo para que incidisse a referida qualificadora, após a alteração do art. 157, com o acréscimo do § 2º -A, I, do Código Penal, pela Lei nº 13.654, de 2018, entendo que deverá haver substancial modificação quanto a esse entendimento, a fim de manter-se o mínimo de coerência e lógica frente a essa inovação legislativa.
Isso porque, entendo que a tipicidade especial prevista no § 2º A, do art. 157 do Código Penal, desde a edição da Lei nº 13.654 de 2018, passou a exigir prova da materialidade delitiva especifica que resulta da apreensão de arma de fogo e prova pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo.
Resta pacífico que ao utilizar o termo “arma de fogo”, não é possível a incidência do aumento de pena quando se tratar de simulacro de arma de fogo.
A lógica é que, o simulacro de arma de fogo, conquanto possa caracterizar grave ameaça, servindo para configurar o crime de roubo na forma simples, não é suficiente para a incidência da referida qualificadora.
Frise-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, antes da alteração, já era firme no posicionamento de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174 foi cancelada A presente interpretação justifica-se no fato de que não há como admitir-se que o objeto utilizado é uma arma de fogo e não um simulacro, sem examina-lo.
Não é possível utilizar-se de um aumento no patamar elevado de 2/3 em virtude de apenas uma presunção (relato da vítima) de que o instrumento utilizado era uma arma de fogo.
Acrescente-se ainda que, a vítima não tem conhecimento técnico suficiente para distinguir se o objeto empregado era realmente arma de fogo, e não há outro meio de ser feita essa prova, senão por meio da apreensão e perícia do objeto.
Assim, nas situações em que o objeto usado no crime não é encontrado, pela lógica imperante no ordenamento jurídico brasileiro, em que a dúvida beneficia o réu, o razoável é afastar o aumento de pena, já que poderia tratar-se de apenas um simulacro.
Portanto, para que se possa reconhecer a qualificadora imprescindível avaliar se a arma utilizada pelo agente tinha potencialidade lesiva ao tempo do crime, pois não se pode equiparar o dolo daquele que portava instrumento ineficiente para violar a integridade física da vítima (simulacro), ao dolo do agente que está disposto a ferir ou matar mediante arma com potencial ofensivo.
E se não foi apreendida a arma de fogo supostamente utilizada pelos criminosos, não há como se diferenciar a conduta numa dessas hipóteses.
QUADRILHA ARMADA OU BANDO É pacífico o entendimento de que o crime de quadrilha armada é autônomo, independente, não ocorrendo bis in idem pela condenação simultânea por roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, Código Penal).
Isso porque, comparando-se os dois delitos, nota-se que estes protegem bens jurídicos distintos, sendo que no roubo protege-se o patrimônio e a integridade física, ao passo que na quadrilha é a paz pública que está protegida.
Vale dizer, o crime de quadrilha é de perigo abstrato e é permanente, consumando-se com a simples associação estável para a prática de crimes, independente do cometimento de infrações pelo bando, ao contrário do crime de roubo, que é delito de perigo concreto e exige atuação por parte dos agentes.
Dessa forma, ao final da instrução criminal, ficou comprovado nos autos que os denunciados associavam-se entre si para praticarem crimes, utilizando menores para tanto .
Colhe-se do depoimento das testemunhas que o bando era formado por Antonio Carlos, Vinicius, Edivane e Francisco (denunciados) e os menores Emanoel e Eciomar, sendo que este último foi visto pilotando a moto roubada, segundo a testemunha João Batista, que o reconheceu.
O próprio menor Eciomar admitiu ter participado do assalto, em Jatobá, juntamente com Francisco, sendo que o produto do roubo, uma moto, foi entregue para Vinicius, que os pagava com fornecimento de drogas.
Confirmou ainda que sempre se reunia com Francisco na casa de Carlim para combinarem crimes, sendo que Vinicius e Edivane, arquitetam os delitos e instruíam os demais quanto a execução.
Esclareça-se que o processo referente a assalto do planalto encontra-se devidamente julgado.
Restou claro ainda, que Vinicius e Edivane recebiam os objetos roubados e pagavam com fornecimento de droga.
O depoimento da testemunhas Angela, companheira do acusado Francisco, são no mesmo sentido das informações prestadas pelo menor Eciomar, o “Chinês, confirmando a ocorrência do assalto de Jatobá, além do assalto do planalto (já sentenciado), cometidos pelos denunciados.
Destaque-se que a testemunha trabalhava na residência e deixou claro a presença constante dos denunciados, de armas, drogas, produtos de roubos, em um depoimento contundente e pormenorizado da participação de todos, com a fácil identificação dos pressupostos do delito de quadrilha, quais sejam, estabilidade e permanência, com a finalidade específica do cometimento de crimes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para condenar Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, às penas do art. 157, § 2º, incisos II, e art. 288, parágrafo único, todos do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: Antonio Carlos dos Santos Sousa: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos e já possua condenação por este juízo; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos e declarando-se foragido de outro Estado da Federação; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos auto; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06 ( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Vinicius Silva Albuquerque Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos, já havendo condenação por este juízo; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Edvania Santos da Silva Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos, já com condenação por este juízo; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Francisco José Araújo Oliveira Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos, com condenação por este juízo; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pelas vítimas, de modo que os acusados, através de seus causídicos pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez responderam segregados a toda a instrução criminal, de modo que seria um contrassenso suas liberações , após sobrevinda de sentença condenatória em regime fechado.
Não fosse isso, os réus encontram-se condenados por este juízo, em outra ação penal por crime contra o patrimônio, a demonstrar a periculosidade do grupo a sustentar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando que o Dr.
Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado Vinicius Silva Albuquerque, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
Considerando que a Dra.
Sávia Christiny Albuquerque Nascimento, OAB/MA nº 7965, funcionou na defesa do acusado, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, através do Sistema SEEU.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
22/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:38
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2021 01:12
Juntada de petição
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08/11/2021 16:33
Juntada de petição
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08/11/2021 10:36
Juntada de petição
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07/11/2021 11:04
Juntada de petição
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07/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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30/10/2021 23:22
Juntada de petição
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14/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:48
Audiência Inicial realizada para 13/10/2021 10:15 2ª Vara de Araioses.
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07/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:14
Audiência Inicial designada para 13/10/2021 10:15 2ª Vara de Araioses.
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07/10/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 2ª Vara de Araioses.
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04/10/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:12
Juntada de diligência
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30/09/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 19:08
Juntada de diligência
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30/09/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 19:06
Juntada de diligência
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30/09/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:58
Juntada de diligência
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30/09/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:36
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:32
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:28
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:07
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:00
Juntada de diligência
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30/09/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:36
Juntada de diligência
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30/09/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:25
Juntada de diligência
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29/09/2021 13:04
Juntada de termo
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29/09/2021 12:57
Juntada de termo
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29/09/2021 09:03
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:29
Juntada de petição
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28/09/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
26/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
26/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:14
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800926-47.2021.8.10.0069 [Roubo Majorado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Considerando que o réu Vinicius Silva Albuquerque, não constituiu advogado para apresentar sua defesa, nomeio o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA 14053, para patrocinar a defesa do réu, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias ( Código de Processo Penal, artigo 396, § único ). Cumpra-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
21/09/2021 00:00
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:52
Juntada de Ofício
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17/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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06/09/2021 09:26
Juntada de petição
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03/09/2021 09:26
Juntada de petição
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02/09/2021 12:28
Juntada de termo
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26/08/2021 12:10
Juntada de petição
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25/08/2021 14:39
Juntada de termo
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23/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:28
Juntada de Mandado
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16/08/2021 18:08
Juntada de Mandado
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16/08/2021 15:27
Juntada de Mandado
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12/08/2021 14:45
Juntada de Mandado
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12/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2021 08:55
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *20.***.*10-04 (INVESTIGADO), EDIVANE SANTOS DA SILVA - CPF: *23.***.*86-20 (INVESTIGADO), FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *21.***.*64-55 (INVESTIGADO) e VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE -
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10/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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09/08/2021 21:31
Juntada de denúncia
-
06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:45
Juntada de Ofício
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24/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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