TJMA - 0800926-47.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:55
Baixa Definitiva
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10/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/01/2024 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/12/2023 10:21
Juntada de petição
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01/12/2023 10:22
Juntada de parecer
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28/11/2023 12:05
Juntada de parecer
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24/11/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:48
Juntada de petição
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09/11/2023 09:33
Juntada de petição
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08/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800926-47.2021.8.10.0069 1º APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º APELANTE/APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-S, NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998-S 3º APELANTE/APELADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-S 4º APELANTE/APELADO: VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ROUBO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, DE FORMA PARCIAL.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE RESPECTIVA.
DESVALORAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE.
PROCESSOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E QUARTO APELOS.
I – Merece prosperar a tese ministerial de aplicação da causa de aumento do emprego de arma.
Isso porque, ao contrário do que consta na sentença condenatória, para a aplicação da referida majorante não se exige a apreensão e nem a perícia da arma, desde que a efetiva utilização do armamento seja comprovada por outras provas coligidas aos autos, como depoimento de testemunhas ou oitiva da(s) vítima(s).
II – Ao contrário do que afirmam os apelantes, as provas coligidas aos autos são suficientes para embasar a condenação, eis que a autoria foi devidamente evidenciada a partir dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
III – Segundo entende a jurisprudência pátria, o artigo 155 do Código de Processo Penal não proíbe a utilização de elementos colhidos na fase investigatória para embasar a sentença condenatória, mas apenas exige que também hajam elementos de prova produzidos em contraditório judicial, aptos a fundamentar o decisum, como ocorre no caso em tela.
Precedentes.
IV – Deve incidir, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois tal aplicação independe do fato de a confissão ter sido integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, ainda que não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
V – Processos em curso, por si sós, não consubstanciam fundamentos idôneos para fundamentar a personalidade do réu como voltada para a prática delituosa, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
VI – Primeira e terceira apelações providas e segundo e quarto recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em parcial conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer, dar provimento à primeira e terceira apelações e negar provimento ao segundo e quarto recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em trinta de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA e VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE contra sentença que condenou ANTONIO, FRANCISCO e VINICIUS às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e associação criminosa armada, previstos nos artigos 157, §2º, II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que os apelantes, em 22/04/2021, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta pertencente à vítima.
Narrou-se ainda que os apelantes compõem associação criminosa armada, que estaria “cooptando adolescentes infratores e criminosos de Araioses para a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), realizando assim inúmeros roubos objetivando levantamento de valores”.
Fora proferida sentença condenatória em desfavor dos apelantes pela prática dos delitos mencionados, na qual o Juízo a quo fundamentou sua convicção de estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. 1.1 Argumentos do primeiro apelante (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) 1.1.1 Assevera que deve incidir a majorante do emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão e perícia do armamento.
Por tais motivos, pugna pelo conhecimento desse recurso e pelo seu provimento para aplicar a referida majorante. 1.2 Argumentos dos apelados (ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA e VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE) 1.2.1 Alegam que a dosimetria da pena, nesse ponto, fora realizada corretamente, inexistindo reparo a ser feito.
Pelo exposto, requerem o desprovimento da apelação. 1.3 Argumentos do segundo e quarto apelantes (ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA e VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE) 1.3.1 Sustentam a insuficiência de provas para condenação pelos delitos imputados na inicial acusatória, pelo que pugnam pela absolvição. 1.4 Argumentos do terceiro apelante (FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA) 1.4.1 Aduz ser necessária a aplicação da atenuante de confissão, ante a confissão extrajudicial e em juízo, razão pela qual requer retificação da dosimetria da pena. 1.5 Argumentos do apelado (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) 1.5.1 Assevera a suficiência das provas coligidas aos autos para a condenação dos apelantes, pelo que não há que se falar em absolvição; 1.5.2 Alega que a confissão não fora utilizada pelo juízo sentenciante para embasar a sentença condenatória, razão pela qual não deve ser aplicada a atenuante respectiva.
Assim, pugnou pelo desprovimento dos apelos. 1.6 O Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pelo provimento do primeiro apelo (incidência da majorante do emprego de arma de fogo), provimento parcial do terceiro recurso (aplicação da atenuante de confissão) e desprovimento do segundo e quarto apelos.
Esse é o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao presente recurso, passo a proferir o voto. 2.1 Do primeiro apelo – suficiência das provas para a incidência da majorante de emprego de arma Inicialmente, entendo que merece prosperar a tese ministerial de aplicação da causa de aumento do emprego de arma.
Isso porque, ao contrário do que consta na sentença condenatória, para a aplicação da referida majorante não se exige a apreensão e nem a perícia da arma, desde que a efetiva utilização do armamento seja comprovada por outras provas coligidas aos autos, como depoimento de testemunhas ou oitiva da(s) vítima(s).
Nessa senda, compete ao acusado provar a ausência de potencialidade lesiva do instrumento do crime, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Friso ainda que em delitos patrimoniais a palavra da vítima agrega especial relevância no conjunto probatório, já que se trata de crimes praticados furtivamente, geralmente sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2035719/SP).
No caso em tela, o emprego do armamento no crime de roubo praticado pelos apelantes fora devidamente comprovado pelos depoimentos da vítima e do apelado FRANCISCO em juízo.
Ademais, o adolescente que cometeu o crime com os apelantes, em seu depoimento extrajudicial, confirmou tanto a sua participação no delito de roubo como o emprego de arma de fogo (ID 17260423, p. 11).
Destaco que o artigo 155 do Código de Processo Penal não proíbe a utilização de elementos colhidos na fase investigatória para embasar a sentença condenatória, mas apenas exige que também hajam elementos de prova produzidos em contraditório judicial, aptos a fundamentar o decisum, como ocorre no caso em tela.
Portanto, verifico a existência de provas suficientes para a aplicação da citada causa de aumento, pelo que acolho o pleito ministerial. 2.2 Do segundo e quarto apelos – suficiência de provas para a condenação
Por outro lado, ao contrário do que afirmam os apelantes ANTÔNIO CARLOS e VINICIUS SILVA, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação.
A materialidade delitiva é inconteste, sendo comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e Apreensão ID 17260424, p. 19, e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima, em juízo.
No que diz respeito à autoria, a vítima, em juízo, descreveu em minúcias a conduta dos apelantes e relatou que trafegava em via pública quando foi abordado pelos criminosos, que, utilizando arma de fogo, ordenaram que ele entregasse sua moto e os demais pertences.
Narrou que registrou o fato na Delegacia de Polícia e forneceu características pessoais dos assaltantes à polícia.
Aduziu que, após algum tempo, conseguiu recuperar sua motocicleta, que foi localizada no Estado do Piauí, tendo dito ainda que o documento do veículo foi encontrado rasgado na residência do apelante VINICIUS (ID 17260424, p. 19).
Friso ainda que em delitos patrimoniais a palavra da vítima agrega especial relevância no conjunto probatório, já que se trata de crimes praticados furtivamente, geralmente sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2035719/SP).
Além disso, a testemunha Angela Cristina, companheira do corréu FRANCISCO JOSÉ, quando ouvida nos autos do processo nº 0800779-21.2021.8.10.0069 (ID 17260632), confirmou a existência da associação criminosa composta pelos apelantes, asseverando que FRANCISCO JOSÉ era responsável por lidar com as substâncias entorpecentes, ao passo que a liderança do grupo cabia a VINICIUS SILVA, ANTONIO CARLOS e à corré EDVANE SANTOS.
Aduziu ainda que presenciou VINICIUS SILVA orientar FRANCISCO JOSÉ e o adolescente E.
S.
A., conhecido como “CHINÊS”, para cometer um crime de roubo, inclusive entregando a eles a arma para a prática delitiva.
Dias depois, FRANCISCO JOSÉ e “CHINÊS” foram vistos em posse de uma motocicleta, tendo EDVANE SANTOS ordenado que a moto fosse escondida, pois a polícia poderia chegar no local, e o veículo seria “repassado” no dia seguinte.
Tal depoimento foi corroborado pelas testemunhas Francisca Maria da Silva e José Ramalho da Silva, que confirmaram, em juízo e na Delegacia de Polícia, que “CHINÊS” integrava associação criminosa composta por VINICIUS SILVA, EDVANE SANTOS, ANTONIO CARLOS e FRANCISCO JOSÉ para praticar delitos de roubo.
A testemunha José Ramalho ratificou ainda ter encontrado, na residência de VINICIUS SILVA, FRANCISCO JOSÉ e “CHINÊS”, o documento da motocicleta subtraída da vítima, que estava rasgado no chão.
Por sua vez, a testemunha João Batista da Conceição disse em juízo que viu “CHINÊS” conduzir a motocicleta roubada pelas vias do povoado.
O próprio apelante FRANCISCO JOSÉ, embora tenha se retratado parcialmente em juízo, confessou a prática delituosa quando interrogado na Delegacia de Polícia (ID 17260423, p. 34), aduzindo que cometeu o crime após prévia combinação com o apelante VINICIUS SILVA.
Tal fato enseja, inclusive, a aplicação da atenuante da confissão em seu favor (item 2.3 do presente voto).
Em seu depoimento extrajudicial, o adolescente E.
A.
P confirmou ter participado do cometimento do delito.
Disse ainda ter sido cooptado pelo apelante VINICIUS SILVA para a prática de crimes de roubo na companhia do seu irmão “CHINÊS” e do apelante FRANCISCO JOSÉ, sendo que o produto dos delitos era entregue a VINICIUS SILVA, cabendo a corré EDVANE SANTOS a venda dos bens subtraídos.
Asseverou que VINICIUS SILVA trabalhava para o apelante ANTONIO CARLOS, bem como que ANTÔNIO CARLOS era o proprietário dos armamentos (ID 17260423, p. 10).
Embora o reconhecimento dos apelantes realizado na Delegacia de Polícia não tenha seguido todas as disposições previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, constato que a condenação fora embasada em outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaco ainda que, segundo entende a jurisprudência pátria, o artigo 155 do Código de Processo Penal não proíbe a utilização de elementos colhidos na fase investigatória para embasar a sentença condenatória, mas apenas exige que também hajam elementos de prova produzidos em contraditório judicial, aptos a fundamentar o decisum, como ocorre no caso em tela.
Dessa forma, observo a existência de um robusto conjunto probatório, estando evidenciado o vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, para o fim específico de cometer crimes, bem como provada a autoria do delito de roubo, pelo que rejeito o pleito absolutório. 2.3 Do terceiro apelo – reconhecimento da atenuante e dosimetria da pena Noutro giro, entendo que a dosimetria da pena merece reparos.
Isso porque, como bem ressaltado pelo apelante FRANCISCO JOSÉ, o juízo a quo não andou bem na segunda etapa dosimétrica, diante da necessidade de incidência da atenuante da confissão espontânea.
Embora a citada atenuante não tenha sido aplicada na sentença condenatória, consta nos autos que o apelante FRANCISCO JOSÉ confessou integralmente a prática do crime de roubo em interrogatório realizado na Delegacia de Polícia (ID 17260423, p. 34), e parcialmente em juízo.
Dessa forma, deve incidir, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois tal aplicação independe do fato de a confissão ter sido integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, ainda que não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça.
Logo, deve ser acolhido o pleito defensivo, para reconhecer a incidência da atenuante supracitada em favor do apelante FRANCISCO JOSÉ em relação ao delito de roubo.
Verifico ainda, de ofício, a necessidade de reparos na primeira fase da dosimetria da pena.
Como se constata da sentença condenatória, o juízo a quo, na primeira etapa dosimétrica, valorou negativamente uma das circunstâncias judiciais (personalidade do agente).
No entanto, entendo que a referida vetorial deve ser considerada neutra no caso em tela, tendo em vista que processos em curso, por si sós, não consubstanciam fundamentos idôneos para fundamentar a personalidade do réu como voltada para a prática delituosa, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 609.520/PE), pelo que devem ser retificadas as penas de todos os acusados nesse ponto. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 3.2 Do Código Penal Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da majorante do emprego de arma PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO.
INOBSERV NCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP.
PRESENÇA DE CRIANÇA.
LEGALIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
DELITO CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 582/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3.
No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4.
A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas.
Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP. 5.
Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (…) 13.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4.2 Da suficiência de provas para a condenação AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERV NCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
Não se constata a alegada nulidade.
O reconhecimento da vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes, consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em poder do acusado. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2165323 RJ 2022/0210679-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CABIMENTO.
RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO AUTOR DO CRIME E ENCONTRADA NA POSSE DA RES FURTIVA. 1.
Apesar da negativa de autoria levada a efeito no interrogatório judicial e nas razões recursais, tem-se que a prova dos autos é firme no sentido de que foi o réu quem praticou o crime, uma vez que foi reconhecido pela vítima e encontrado na posse da res furtiva, impondo-se a manutenção do édito condenatório. (…) (TJ-CE - APR: 00501656120218060167 CE 0050165-61.2021.8.06.0167, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que “(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (…) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
Os depoimentos em juízo dos policiais, corroborados pelo relato extrajudicial de usuário, são aptos a demonstrar suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 2.
A legislação processual ( CPP, art. 155) não impede a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, mas apenas exige que hajam elementos de convicção, produzidos em contraditório judicial, aptos a fundamentar a condenação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00047106420188070001 DF 0004710-64.2018.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.3 Da dosimetria da pena PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO SIMPLES.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 545/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (…) III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.
IV -Esse entendimento, inclusive, foi objeto de recente enunciado da Súmula 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal”.
V - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar a reprimenda do paciente para 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ/HC: 527578/MS 2019/0242657-5, Quinta Turma, Relator: Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJPE), julgado 21/11/19, DJe de 28/11/19).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante do art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 801.248/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
PROCESSOS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME PRISIONAL ABERTO FIXADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) 2.
No caso, a Corte de origem manteve a análise desfavorável da personalidade destacando que o fato do paciente responder a outros processos e ter praticado outros fatos delituosos denota uma personalidade "desvirtuada". 3.
Acerca de condenações anteriores, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 4.
Ainda sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 5.
Se condenações com trânsito em julgado não podem ser consideradas para a análise negativa da personalidade do agente, muito menos se admite que condenações sem trânsito em julgado ou processos em andamento, como se verifica no presente caso, possam fundamentar a personalidade do agente como voltada para a prática criminosa. (…) (STJ, HC n. 609.520/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço das apelações e, no mérito: i) dou provimento ao primeiro e terceiro recursos, para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo em desfavor de todos os acusados e a atenuante da confissão em favor apenas do apelante FRANCISCO JOSÉ em relação ao delito de roubo, retificando ainda, ex officio, a pena de todos os acusados, para neutralizar a vetorial da personalidade do agente; e ii) nego provimento ao segundo e quarto apelos, tudo nos termos desta fundamentação.
Passo a dosar a pena dos acusados Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, de forma conjunta.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base dos acusados em 4 (quatro) anos de reclusão para o delito de roubo e 1 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa.
Inexistentes circunstâncias agravantes.
Verifico a confissão do delito de roubo por parte do acusado FRANCISCO JOSÉ, mas deixo de aplicar a atenuante respectiva em razão da vedação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
Presentes duas causas de aumento relativas ao crime de roubo (concurso de pessoas e utilização de arma de fogo), aplico somente a maior delas – emprego de arma de fogo –, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Além disso, verifico a incidência da majorante insculpida no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão da associação criminosa ser armada.
Portanto, aumento a pena do roubo em dois terços e a da associação criminosa pela metade, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de roubo e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o delito de associação criminosa.
Por terem sido os delitos perpetrados em concurso material, aplico a regra do cúmulo material (art. 69 do Código Penal), e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.
Mantenho as demais disposições da sentença penal condenatória. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora - 
                                            
03/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/11/2023 21:56
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *20.***.*10-04 (APELANTE) e VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *06.***.*65-79 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
01/11/2023 21:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (APELANTE) e FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *21.***.*64-55 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
30/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
13/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/10/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/10/2023 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
09/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
 - 
                                            
09/10/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/10/2023 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
09/10/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/10/2023 11:35
Conclusos para despacho do revisor
 - 
                                            
09/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
 - 
                                            
17/07/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/07/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/06/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/06/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/06/2023 12:36
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/06/2023 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/04/2023 12:43
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
28/03/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/03/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
16/03/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/03/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
15/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
09/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2022 11:09
Juntada de carta de ordem
 - 
                                            
11/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 09:12
Juntada de malote digital
 - 
                                            
27/09/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2022 10:11
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/09/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 09:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/09/2022 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
21/09/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/09/2022 15:04
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
16/09/2022 04:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
 - 
                                            
16/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800926-47.2021.8.10.0069 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELANTE 1/APELADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-S APELANTE 2/APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-S, NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998-S APELANTE 3/APELADO: VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os apelados Antônio Carlos dos Santos Souza e Francisco José Araújo Oliveira apresentaram contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, respectivamente, em IDs 17471387 e 17570746.
Contudo, quanto ao apelado Vinícius Silva Albuquerque, verifico que seu advogado, embora intimado, não apresentou a referida peça processual.
Nesse caso, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo sem manifestação do advogado constituído nos autos.
Após, intime-se pessoalmente o apelado para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, notifique-se a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Uma vez protocolada as contrarrazões, determino desde já a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora - 
                                            
14/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2022 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
 - 
                                            
17/08/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/07/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/06/2022 09:41
Juntada de petição
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11/06/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 10/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 03:17
Decorrido prazo de EDIVANE SANTOS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:54
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
03/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/06/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
31/05/2022 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2022 09:59
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
 - 
                                            
27/05/2022 10:23
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 10:17
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Processo n° 0800926-47.2021.8.10.0069 Relatora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Apelante 1: Francisco José Araújo Oliveira, Antonio Carlos dos Santos Souza e Vinícius Silva Albuquerque Advogado 1: Francisco das Chagas Pinho (OAB/MA 17684-S), Eugenia Silva Coutinho (OAB/MA 16279-S) e outros Apelante 2: Ministério Público Estadual DESPACHO Intimem-se os Apelados para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem as suas contrarrazões à Apelação de Id 17260686, na forma do art. 600 caput do Código de Processo Penal.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora - 
                                            
26/05/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 09:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2022 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800926-47.2021.8.10.0069 [Roubo Majorado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Assim, considerando o teor da Certidão de 52793944 - Pág. 1, nomeio, a Dra.
Sávia Christiny Albuquerque Nascimento, OAB 7965, para patrocinar a defesa a ré EDIVANE SANTOS DA SILVA, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias ( Código de Processo Penal, artigo 396,§ único). Cumpra-se.
Após, conclusos.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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