TJMA - 0039113-22.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:57
Juntada de termo
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18/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:38
Juntada de malote digital
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21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:54
Juntada de termo
-
14/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:07
Juntada de malote digital
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01/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:46
Juntada de termo
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13/07/2023 16:01
Juntada de termo
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07/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:32
Outras Decisões
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05/07/2023 16:44
Juntada de petição
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20/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:34
Juntada de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:59
Outras Decisões
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15/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:17
Juntada de petição
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31/10/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:10
Juntada de petição
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05/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0039113-22.2011.8.10.0001 (388032011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADAO MENDES DA SILVA e ARLINDO CESAR CANTANHEDE RIBEIRO e EUZEBIA DA CONCEICAO BRAGA BARBOSA e FELIX MENDES e JANIERY CAVALCANTE ARANHA e MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA TRAVASSOS FRANCA e MARIA DE FATIMA TRAVASSOS FRANCA e MARIA DE LOURDES MARTINS FERREIRA e MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA MENDES e MARIA DO SOCORRO SILVA e MARIA FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA e MARIA VITORIA DUARTE DA CONCEIÇAO e TEREZINHA DE FATIMA MORAES GONÇALVES e WERBETH FRANK DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) e CHRISTIAN BARROS PINTO ( OAB 7063-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROC.
N.º 39113-22.2011.8.10.0001 (38803/2011) AUTORES: ADÃO MENDES DA SILVA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos referentes aos valores devidos aos exequentes, esta informou em fls. 856 que não teria sido possível apurar o percentual da perda decorrente da conversão da moeda e o quantum devido às autoras Maria do Socorro Silva e Terezinha de Fátima por ausência de fichas financeiras.
No entanto, a parte exequente, em petição de fls. 905-910, informa que as aludidas fichas financeiras já se encontram nos autos desde a juntada pelo réu do ofício de fl. 257, datado de 04 de março de 2015, no qual foram anexadas às fls. 258-266.
Informa ainda que as mesmas fichas financeiras dos anos de 1993 a 2018 também foram juntadas por meio do CD apresentado pelo réu, bem como foram recentemente juntadas pelos autores (Maria do Socorro Silva fls. 460-493 e Terezinha de Fátima - fls. 353-387).
Compulsado os autos, verifico que de fato houve a juntada posterior das fichas financeiras às fls. 460-493 (Maria do Socorro Silva) e às fls. 353-387 (Terezinha de Fátima), motivo pelo qual determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração de percentual da perda decorrente da conversão da moeda e o quantum devido às autoras Maria do Socorro Silva e Terezinha de Fátima.
Após, Intimem-se os exequentes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre os cálculos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar Respondendo Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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