TJMA - 0807122-56.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 23:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:20
Juntada de despacho
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04/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2022 17:31
Juntada de Ofício
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21/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:43
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:58
Juntada de apelação
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20/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2021 22:04
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:32
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:56
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807122-56.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: JOAO SOARES DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53498218, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807122-56.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SOARES DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO SOARES DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 e intimação da parte requerida, SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52384888, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 20-75018/14001 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:58
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 21:08
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 16:35
Juntada de petição
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26/08/2021 19:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:07
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2021 09:14
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:54
Juntada de protocolo
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11/07/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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